O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que os Ajustes SINIEF n° 11, de 31 de maio de 2021, e 33, de 1° de outubro de 2021, alteraram o Ajuste SINIEF n° 21, de 10 de dezembro de 2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e,
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° O § 1° do art. 231-Z-A-A do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI:
“Art. 231-Z-A-A. (…)
§ 1° (…)
(…)
V – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia – SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
VI – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado.
(…)”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos praticados em conformidade com as disposições aqui estabelecidas.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
