O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO, o disposto no Convênio ICMS n° 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica;
CONSIDERANDO, ainda, que o Convênio ICMS 127, 29 de setembro de 2017, prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
CONSIDERANDO que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar § 6° ao artigo 1°, do Anexo 1.1 do RICMS, com a seguinte redação:
“§ 6° – O disposto no inciso XLIX deste artigo somente se aplicará caso não tenha havido contratação de câmbio e quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação”.
Art. 2° Prorrogar para 30 de abril de 2019 o prazo referente à isenção, de que trata o artigo 10 do Anexo 1.2, do RICMS/03.
Art. 3° Revogar a alínea “d”, do inciso XLIX, do artigo 1°, do Anexo 1.1 do RICMS.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda