O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 01/19, de 5 de abril de 2019, e suas alterações posteriores,
CONSIDERANDO, ainda, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
I – o inciso XXVII ao caput do art. 122:
“Art. 122. (…)
(…)
XXVII – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
(…)” (NR)
II – o inciso VII ao art. 231-A:
“Art. 231-A. (…)
(…)
VII – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
(…)” (NR)
III – a Seção I-C ao Capítulo III-A do Título IV:
“Seção I-C
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e
Art. 231-N-L. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, que será utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
§ 1° Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° Fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e.
Art. 231-N-M. Para emissão da NF3e, o contribuinte devidamente inscrito no CAD/ICMS deve estar previamente credenciado nesta unidade federada.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Art. 231-N-N. Ato COTEPE/ICMS publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.
Art. 231-N-O. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II – a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IV – a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries.
§ 2° Mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, a administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art. 231-N-P. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 231-N-Q;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 231-N-S.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos art. 231-N-U e art. 231-N-V, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 231-N-Q. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art. 231-N-R. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF3e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração do documento.
Art. 231-N-S. Do resultado da análise referida no art. 231-N-R, a administração tributária cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do caput.
§ 3° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Nos casos previstos no inciso II do caput, o protocolo de que trata o § 3° conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5° Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6° Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 231-N-T. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Art. 231-N-U. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 231-N-S.
§ 1° O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I da art. 231-N-S ou na hipótese prevista no art. 231-N-V.
§ 2° O DANF3E deve:
I – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DAN-F3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 231-N-V.
§ 3° Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 231-N-V. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1° Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência;
III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1°, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3° No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 4° No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Art. 231-N-W. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-N-Z, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Art. 231-N-X. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I – Cancelamento, conforme disposto no art.231-N-Y;
II – Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 231-N-Z.
§ 2° O evento indicado no inciso I do § 1° deve ser registrado pelo emitente.
§ 3° Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1° devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 231-N-Z-A, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 231-N-Y. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1° O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3°, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° O pedido de cancelamento poderá ser recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput.
Art. 231-N-Z. Nas hipóteses previstas no art. 231-N-X, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído.
Art. 231-N-Z-A. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 231-N-S, a SEFAZ/MA disponibilizará consulta relativa à NF3e.
Parágrafo único. A consulta de que trata o caput conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
Art. 231-N-Z-B. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 231-N-Z-C. Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista no art. 231-N-L, a partir de 1° de Agosto de 2022.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda