O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE – URBEL, no exercício de suas atribuições, conforme disposto no art. 30 do Estatuto Social da Companhia,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 17.298/2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a suspensão, por prazo indeterminado, de todos os serviços presenciais de atendimento ao público, bem como eventos em geral, salvo das áreas cujos serviços são considerados essenciais
§ 1° São considerados serviços essenciais todos os encaminhamentos necessários ao acolhimento de desabrigados com as chuvas do início de 2020.
§ 2° Em todos os atendimentos realizados pelas áreas de serviços essenciais, será obrigatória a observância ao protocolo de segurança estabelecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2° Determinar o estabelecimento do regime de teletrabalho de que trata o art. 3°, § 1° do Decreto n° 17.298, de 17 de março de 2020, aqui definido como regime de home office, que é o exercício do trabalho executado no domicílio do empregado para todos os empregados da Urbel.
§ 1° Quando a atividade exercida pelo empregado não se adequar ao home office, ele deverá, a critério da chefia imediata, ser colocado em regime de sobreaviso, hipótese em que ficarão sobrestadas suas atividades até convocação, o que poderá ocorrer a qualquer momento.
§ 2° O empregado em regime de home office ou de sobreaviso deverá acompanhar e responder a todos os meios de comunicação, em especial, o e-mail institucional e o telefone.
§ 3° Excepcionalmente, poderão exercer atividades presenciais os empregados cuja atividade seja considerada imprescindível, conforme definição do Diretor-Presidente da Urbel, mediante solicitação do Diretor Competente, salvo aqueles enquadrados no grupo de risco de que trata o Parágrafo Quinto deste Artigo.
§ 4° Os empregados em regime de home office ou de sobreaviso poderão ser convocados para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento e a critério do Diretor-Presidente da Urbel, mediante solicitação do Diretor Competente, para atendimento de demandas em quaisquer áreas de atuação da Urbel, salvo aqueles enquadrados no grupo de risco de que trata o Parágrafo Quinto deste Artigo.
§ 5° Consideram-se em grupo de risco as pessoas:
I – Portadoras de doença pulmonar crônica, devidamente comprovado por atestado médico;
II – Com idade igual ou superior a sessenta anos;
III – Portadoras de doença crônica, como diabetes, hipertensão, cardiopatias, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovado por atestado médico;
IV – Gestantes;
Art. 3° A gestão, monitoramento e comprovação do exercício do trabalho em home office ou em sobreaviso será efetuada por relatório da chefia imediata, o qual deverá ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos juntamente com a folha de ponto.
Parágrafo único. Os períodos de realização de trabalho em home office ou em sobreaviso serão computados como efetivo exercício para todos os fins, exceto para a concessão de vale-transporte.
Art. 4° O empregado que for diagnosticado com suspeita ou confirmação de infecção pelo COVID-19 usufruirá de licença para tratamento de saúde, no período estabelecido pelo médico ou por período não inferior a quatorze dias, observadas as regras relativas ao afastamento por doença do Regime Geral de Previdência Social (INSS), aplicável aos empregados da Urbel.
Parágrafo único. Os atestados médicos, resultados, de diagnóstico ou monitoramento deverão ser enviados à Divisão de Recursos Humanos para o endereço eletrônico elianeas@pbh.gov.br com cópia para a chefia imediata.
Art. 5° Aplicam-se a todos os prazos administrativos em curso no âmbito da Urbel a suspensão de que trata o art. 14 do Decreto n° 17.298, de 17 de março de 2020.
Art. 6° Demais disposições do Decreto n° 17.298, de 17 de março de 2020, aplicam-se no que couber.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, até a edição de ato superveniente que o revogue.
Belo Horizonte, 18 de março de 2020
CLAUDIUS VINICIUS LEITE PEREIRA
Diretor-Presidente
