O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por substituição tributária nas operações com cimento o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada do Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2° O disposto no art. 1° não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – mercadoria nacional ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de maio de 2022, produzindo efeitos até 31 de agosto de 2022.
Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 1.169, de 20 de abril de 2022)
| Item | Produto (Espécie/ Qualidade) | Unidade | PMPF (R$) |
| 1 | CP II | saco de 50 kg | 29,36 |
| 2 | CP II | saco de 25 kg | 18,27 |
| 3 | CP III | saco de 50 kg | 29,26 |
| 4 | CP IV | saco de 50 kg | 27,86 |
| 5 | CP IV | saco de 25 kg | 17,03 |
| 6 | CP V – ARI | saco de 50 kg | 30,75 |
| 7 | CP V – ARI | saco de 40 kg | 27,23 |
| 8 | CP II, III, IV e V – ARI | kg | 1,05 |
| 9 | CP Branco não Estrutura | kg | 4,67 |
| 10 | CP Branco Estrutural | saco de 50 kg | 204,00 |
| 11 | CP Branco Estrutural | saco de 25 kg | 77,78 |
| 12 | CP Branco Estrutural | kg | 4,78 |
| 13 | CP II a granel | tonelada | 446,03 |
| 14 | CP III a granel | tonelada | 408,47 |
| 15 | CP IV e V – ARI a granel | tonelada | 461,03 |
| 16 | CP Branco Estrutural a granel | tonelada |
1.897,04 |
