O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo § 1° do art. 30 do Decreto n° 10.521, de 15 de outubro de 2020, e pelo art. 15, inciso I, Anexo I, do Decreto n° 11.217, de 30 de setembro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Suframa,
RESOLVE:
Art. 1° Os depósitos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, previstos no inciso II do § 1° do art. 5° e nos art. 32 e art. 36 do Decreto n° 10.521, de 15 de outubro de 2020, devem ser efetuados mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, gerada conforme orientações disponibilizadas no endereço eletrônico da Suframa (https://www.gov.br/suframa/pt-br/zfm/pesquisa-e-desenvolvimento/fndct), utilizando-se os dados de recolhimento abaixo:
I – Unidade Gestora – UG: 240901;
II – gestão: 00001 – TESOURO NACIONAL;
III – código de recolhimento: 10003-0 – FNDCT CT-AMAZONIA;
IV – número de referência: número do processo da Suframa ao qual se refere o pagamento, ou, não havendo processo, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa titular da obrigação de investimento;
V – competência: número 12 seguido do ano-base (quatro algarismos) da obrigação de investimento;
VI – CNPJ ou CPF do contribuinte: número do CNPJ da empresa titular da obrigação de investimento;
VII – nome do contribuinte/recolhedor: nome da empresa titular da obrigação de investimento;
VIII – valor principal: valor do depósito trimestral, do débito ou da parcela;
IX – mora/multa: valor do acréscimo de doze por cento previsto nos art. 32 e art. 36 do Decreto n° 10.521, de 2020;
X – juros/encargos: valor da atualização prevista nos art. 32 e art. 36 do Decreto n° 10.521, de 2020; e
XI – valor total: soma de valor principal, mora/multa e juros/encargos.
§ 1° O valor do acréscimo a que se refere o inciso IX do caput será doze por cento da soma do débito e do valor da atualização correspondente.
§ 2° O valor da atualização a que se referem o inciso X do caput e o § 1° será obtido mediante a multiplicação do valor do débito pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ou pela taxa que vier a substituí-la, acumulada mensalmente a juros simples no período de janeiro seguinte ao ano-base até o mês da data de pagamento.
§ 3° No caso de parcelamento do débito, atendidos os requisitos do art. 36 do Decreto n° 10.521, de 2020, o débito será dividido em até doze parcelas e os valores da atualização e do acréscimo correspondentes a cada parcela serão calculados individualmente mediante os procedimentos definidos nos § 1° e § 2°.
Art. 2° A comprovação do depósito no FNDCT ocorrerá mediante apresentação de cópia da GRU e do respectivo comprovante bancário de pagamento, a serem entregues juntamente ao relatório demonstrativo de que trata o inciso I do art. 30 do Decreto n° 10.521, de 2020.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 32 e no art. 36 do Decreto n° 10.521, de 2020, os comprovantes dos depósitos serão entregues mediante requerimento destinado ao respectivo fim.
Art. 3° Os procedimentos de cálculo dos valores de atualização e de acréscimo previstos nos § 1°, § 2° e § 3° do art. 1°, além de serem aplicáveis aos depósitos no FNDT, aplicam-se também, no que couber, às outras formas de pagamento previstas no art. 32 e art. 36 do Decreto n° 10.521, de 2020.
Art. 4° Fica revogada a Portaria SUFRAMA n° 906, de 22 de novembro de 2021.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
ALGACIR ANTONIO POLSIN