O Superintendente da SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 15, Inciso XI, do Decreto n° 12.360 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto n° 23.837, de 27 de dezembro de 2002,
CONSIDERANDO, o Decreto Federal n° 6.514/2008, que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais, n° 9.605/1998;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n° 21.119 de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas pela SUDEMA;
CONSIDERANDO, que, na ausência de legislação estadual regente do processo administrativo junto à Administração Pública Estadual, as autoridades julgadoras devem recorrer à aplicação subsidiária da Lei n° 9.784/99, que disciplina o Processo Administrativo Federal;
CONSIDERANDO, a Lei Estadual n° 9.520/2011, que uniformiza o procedimento para constituição de crédito não tributário do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO, a emissão de Parecer Jurídico n° 982/2019 pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, acerca dos procedimentos de constituição de crédito decorrentes de multas ambientais no Estado;
CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar os procedimentos a serem observados em processos de cobranças de penalidades pecuniárias e outros débitos junto à SUDEMA;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar normas e procedimentos a serem observados em processos de cobranças de penalidades pecuniárias e outros débitos junto à SUDEMA.
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS E SUAS COBRANÇAS
Art. 2° O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto de Infração.
Art. 3° O Auto de Infração será lavrado em impresso próprio, conforme modelo aprovado, não devendo conter rasuras ou emendas que comprometam a sua validade.
Art. 4° Uma vez lavrado, o Auto de Infração será encaminhado juntamente com toda a documentação pertinente à Unidade Administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ressalvados os casos de força maior.
Art. 5° Os Autos de Infração lavrados pelos órgãos conveniados serão encaminhados no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua lavratura à sede da SUDEMA, em João Pessoa.
§ 1° Encaminhado o Auto de Infração à SUDEMA, a Diretoria Técnica formalizará o devido processo administrativo nos termos do artigo 4°
§ 2° A inobservância do prazo previsto no caput não torna nulo o processo administrativo de apuração de infração ambiental.
Art. 6° O autuado deverá apresentar defesa administrativa ou pagar o valor da multa até o prazo do seu vencimento, de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da autuação, sob pena de tornar-se revel e ter a multa inscrita na dívida ativa do Estado da Paraíba.
§ 1° O valor corrigido da penalidade terá redução de 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado antes do trânsito em julgado do respectivo processo administrativo.
§ 2° Havendo pagamento da multa e cumprimento das demais condicionantes previstas no Termo de Compromisso, e inexistindo Termo de Apreensão / Depósito / Embargo / Interdição /Suspensão / Doação / Soltura / Liberação a ser julgado, o processo será arquivado, não comportando análise de defesa ou impugnação, nem qualquer outra pretensão do infrator em face da respectiva multa.
CAPÍTULO II
DA DEFESA E RECURSO
Art. 7° A defesa ou impugnação será apresentada na SUDEMA, ou nos órgãos conveniados, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da autuação.
§ 1° Os órgãos conveniados terão um prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, para encaminhar à SUDEMA as defesas ou impugnações protocoladas que receberem.
§ 2° Os prazos, no processo administrativo ambiental, começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 3° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 4° Neste Capítulo, os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 8° Compete ao Superintendente da SUDEMA a apreciação das defesas dos Autos de Infração lavrados pela SUDEMA ou pelos órgãos conveniados, decidindo pela manutenção ou adequação dos valores aplicados, pela revogação ou pelo arquivamento do processo, bem como sobre a forma do parcelamento dos débitos junto à SUDEMA, baseado em manifestação da Procuradoria Jurídica.
§ 2° Cabe à SUDEMA notificar o autuado sobre as decisões tomadas.
Art. 9° Da decisão condenatória da SUDEMA caberá recurso administrativo ao COPAM – Conselho de Proteção Ambiental, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência do autuado sobre a decisão.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 10° Os valores das taxas, contribuições, indenizações de custas e penalidades constantes da tabela de preços da SUDEMA e demais débitos para com a Autarquia serão expressos em reais ou em UFRPB.
Parágrafo único. Na hipótese de mudança na legislação que dispõe sobre a moeda nacional e indexadores, a SUDEMA procederá à adequação para efeito de cobrança de valores a que se refere este artigo.
Art. 11. Entende-se por consolidação de débito, o conjunto de operações que alteram seu valor em decorrência de atualização monetária e de acréscimos legais devidos.
Art. 12. Sobre os débitos vencidos com a SUDEMA, incidirão os seguintes acréscimos:
I – Atualização monetária, tomando como referência a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) acumulada mensalmente sobre o débito até o último dia do mês anterior ao do pagamento;
II – Multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, para aqueles cujo fato gerador seja anterior a 24 de novembro de 2011, data da publicação da Lei Estadual n° 9.520/2011.
Art. 13. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados não pagos integralmente, para fi ns de inscrição em dívida ativa, será a diferença obtida entre o valor original, consolidado, e as parcelas amortizadas com as devidas atualizações.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 14. Os débitos com a SUDEMA poderão ser parcelados conforme determinar o Superintendente da SUDEMA, no uso de seu poder discricionário.
§ 1° Os débitos apurados na forma desta Portaria, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, conforme determinar o Superintendente da SUDEMA.
§ 2° O valor mínimo de cada parcela dependerá da natureza da pessoa autuada e não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de pessoa física, nem inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de pessoa jurídica.
§ 3° No caso de pessoa jurídica, solicitações de parcelamento deverão ser protocolizadas por escrito, mediante justifi cativa que fundamente a solicitação, a serem analisadas pelo Superintendente da SUDEMA.
§ 4° Para pessoas físicas, o valor mínimo da parcela citado anteriormente poderá ser reduzido, em caráter excepcional, mediante protocolização de documentos comprobatórios de hipossufi ciência socioeconômica, a serem analisados pelo Superintendente da SUDEMA.
§ 5° Por ocasião do pagamento, o valor de cada parcela mensal deverá ser atualizado na forma do art. 13 desta Portaria.
Art. 15. Para que seja concedido o parcelamento, o devedor deverá dirigir-se à SUDEMA, para assinatura de Termo de Compromisso.
Parágrafo único. A assinatura de Termo de Compromisso implicará confisão irretratável do débito e renúncia expressa de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como da desistência daqueles já interpostos.
Art. 16. O parcelamento será automaticamente rescindido, implicando a rescisão no vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas, nas seguintes hipóteses:
I – Falta de recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
II – Não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do número de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo fi nal do prazo para pagamento da última parcela do parcelamento.
Parágrafo único. Uma vez rescindido o parcelamento, o débito poderá ser reparcelado uma única vez, mediante pagamento de primeira parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor inadimplido, devidamente atualizado, seguido de parcelas mensais e consecutivas até os limites previstos no artigo 15 desta Portaria.
Art. 17. Os créditos apurados mediante procedimentos administrativos exauridos junto à SUDEMA serão encaminhados, após o decurso do prazo para pagamento, à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Todos os procedimentos administrativos referentes a processos de cobranças de penalidades pecuniárias e outros débitos com a SUDEMA, formalizados ou em vias de formalização, deverão seguir o rito processual estabelecido nesta Portaria.
Art. 19. A SUDEMA poderá, caso entenda necessário, solicitar à Procuradoria Geral do Estado a relação atualizada dos devedores inscritos na Dívida Ativa ou em execução judicial.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em particular a Portaria SUDEMA/DS/74, de 15 de agosto de 2012.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.
ANNIBAL PEIXOTO NETO
Diretor Superintendente
