O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° SEI-080001/023465/2021, e
CONSIDERANDO:
– as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977;
– o Laudo de Análise n° 455.1P.0/2021, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Município de Paraíba do Sul, do lote 156, 01 unidade contendo 500ml, data de fabricação 02/06/2021, data de validade 02/06/2023, do produto AZEITE DE OLIVA TIPO ÚNICO, da marca QUINTA DA BEIRA, importado e distribuído por FELICITA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 33.849.518/0001-53, localizada na Estrada José Marques Ribeiro, n° 213 – Guaturinho – Cajamar – São Paulo – SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração, índice de Iodo WIJS e Análise de Rotulagem,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 156, 01 unidade contendo 500ml, data de fabricação 02/06/2021, data de validade 02/06/2023, do produto AZEITE DE OLIVA TIPO ÚNICO, da marca QUINTA DA BEIRA, importado e distribuído por FELICITA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 33.849.518/0001-53, localizada na Estrada José Marques Ribeiro, n° 213 – Guaturinho – Cajamar – São Paulo – SP, por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração, índice de Iodo WIJS e Análise de Rotulagem.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437, de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2021
MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO
Subsecretário de Vigilância e Atenção Primária à Saúde
