O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° SEI-080001/018795/2021, e
CONSIDERANDO:
– as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977;
– o Laudo de Análise n° 360.1P.0/2021, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Município de Cachoeiras de Macacu, do lote 20210727, data de fabricação 27/07/2021, data de validade 27/09/2021, do produto ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, 05 unidades contendo 20 L, marca MARANATA, da indústria MARANATA MINERADORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ: 11.463.456/0001-04, localizada na Estrada do Faraó Bom Jardim, s/n° 2° Distrito – Sítio Shalom – Cachoeiras de Macacu – RJ, por apresentarem a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto ao ensaio microbiológico, por Determinação de Pseudomonas aeruginosa /250 mL e Análise de Rotulagem.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 20210727, data de fabricação 27/07/2021, data de validade 27/09/2021, do produto ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, 05 unidades contendo 20 L, marca MARANATA, da indústria MARANATA MINERADORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ: 11.463.456/0001-04, localizada na Estrada do Faraó Bom Jardim, s/n° / 2° Distrito – Sítio Shalom – Cachoeiras de Macacu – RJ, por apresentarem a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto ao ensaio microbiológico, por Determinação de Pseudomonas aeruginosa/250 mL e Análise de Rotulagem.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6.437 de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2021
MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO
Subsecretário de Vigilância e Atenção Primária à Saúde