O SUBPROCURADOR GERAL DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO FISCAL,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar as rotinas de atuação dos Procuradores do Estado nas execuções fiscais no tocante à aplicação do artigo 40, da Lei Federal n° 6830, de 22-09-1980.
RESOLVE:
Art. 1° A aplicação do disposto no artigo 40, da Lei Federal 6830, de 22-09-1980, observará, preferencialmente, as rotinas estabelecidas nesta Portaria, sem prejuízo do disposto na Lei Estadual 14.272/2010 e Resoluções PGE correlatas no tocante à desistência processual.
Art. 2° A suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40, da Lei Federal 6.830/80, será requerida nas seguintes hipóteses:
I – nas execuções fiscais em andamento há mais de 10 anos, sem êxito na recuperação do débito;
II – na cobrança de créditos tributários de ICMS declarado em face de empresas, matriz e filiais, cujo CNPJ ou situação no CADESP estiver comprovadamente cancelada, cassada, suspensa, não localizada, inapta, inativa ou baixada, desde que o valor atualizado do débito não ultrapasse 40.000 UFESPs;
III – encerrada a falência sem a localização de bens penhoráveis e ausente hipótese de responsabilização de administradores;
IV – falecimento do devedor sem comprovação da abertura do processo de inventário ou arrolamento;
Parágrafo único. Considera-se não localizada a empresa com situação cadastral ativa que não possuir faturamento declarado em guia de informação e apuração (GIA) nos 12 meses anteriores.
Art. 3° Citado o devedor, também será requerida a aplicação do artigo 40, da Lei Federal n° 6830/80, nas execuções fiscais em que as seguintes providências não tenham logrado sucesso:
I – bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud nos débitos cujo valor atualizado não ultrapasse 25.000 UFESPs;
II – bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud, pesquisas de imóveis, sem prejuízo do redirecionamento da execução, nos débitos cujo valor atualizado seja superior a 25.000 UFESPs;
Parágrafo único. A critério do Procurador do Estado oficiante, atento ao valor do débito e às circunstâncias jurídicas do caso concreto, poderão ser requeridas, adicionalmente, penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito (no caso do contribuinte ser do ramo varejista), penhora de créditos junto a clientes da executada e penhora de marca e patentes, sem prejuízo do redirecionamento da execução.
Art. 4° Considera-se valor atualizado do débito a soma dos valores de todos os processos reunidos nos termos do artigo 28, da Lei de Execuções Fiscais.
Art. 5° Transcorrido o prazo de um ano previsto no §2° do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais e inalterada a situação fática que deu ensejo ao pedido de suspensão, o Procurador do Estado requererá o encaminhamento dos autos ao arquivo até o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, serão feitas as devidas anotações no Sistema da Dívida Ativa, conforme Portaria SubG-CTF n° 01/2019.
Art. 6° Não se aplicará o disposto nesta Portaria:
I – enquanto não convertidos em renda os valores oriundos de depósitos espontâneos realizados pelo devedor, de penhora em dinheiro e arrematação de bens;
II – se estiver em curso medida judicial em que se discuta o débito;
III – quando houver parcelamento em andamento;
IV – durante o curso de processo administrativo para verificação de liquidação ou cancelamento de débitos perante a unidade da PGE/SP competente;
V – se houver processo administrativo em andamento de adjudicação e/ou arrematação de bens;
VI – caso o débito esteja garantido por carta de fiança ou seguro garantia vigentes, passíveis de execução;
VII – aos casos classificados como devedores qualificados e aos de acompanhamento especial.
VIII – se a empresa tiver um de seus estabelecimentos em atividade e com faturamento.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o Procurador do Estado, após o pagamento da primeira parcela e depois de seguro o juízo, requererá o sobrestamento do feito pelo prazo de 360 dias, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Art. 7° Os requerimentos de sobrestamento de execuções fiscais serão fundamentados, cabendo ao Procurador do Estado instruir o sistema interno de acompanhamento processual com informações processuais e administrativas correlatas.
Parágrafo único. Na hipótese de multiplicidade de execuções fiscais contra o mesmo devedor, as diligências previstas nesta Portaria poderão ser efetuadas em apenas uma delas, devendo o Procurador do Estado anotar a suspensão no Sistema da Dívida Ativa e no sistema interno de acompanhamento processual, indicando quais foram as providências realizadas, o número das execuções fiscais em que elas ocorreram e o fundamento utilizado para a aplicação do artigo 40, da Lei Federal 6830/80.
Art. 8° Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SubGCTF 03, de 21-04-2019.
