O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 4° Resolução SEFAZ n° 83, de 14 de novembro de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-04/070/002550/2019,
RESOLVE:
Art. 1° Informar as condições para a autorregularização do contribuinte por meio da retificação de documento de arrecadação no Portal de Serviços da SEFAZ- RJ na internet, conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2° A retificação poderá ser:
I – simples – quando contribuinte pretende somente corrigir um dado informado erroneamente na emissão do documento; e
II – por desdobramento – quando o contribuinte pretende separar:
- a) os valores de ICMS e FECP de um determinado fato gerador recolhidos em conjunto; e
- b) os valores de ICMS recolhidos em conjunto para dois estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 3° Os documentos de arrecadação discriminados no Anexo I poderão ser retificados por meio do Portal no prazo de até 4 (quatro) anos da data do pagamento.
Art. 4° Os documentos de arrecadação discriminados no Anexo II poderão ser retificados por meio do Portal em até 3 (três) dias do pagamento.
Art. 5° Os números de Inscrição Estadual e CNPJ só poderão ser alterados para os de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 6° O período de Referência do documento de arrecadação só poderá ser retificado para o mês do pagamento ou para o mês ime-diatamente anterior ou posterior ao do pagamento.
Art. 7° As retificações de informações não discriminadas nesta Portaria devem ser solicitadas por meio de processo administrativo.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2019
EVANILTON BRANDÃO DA SILVA
Superintendente de Arrecadação
ANEXO I
ANEXO II
