(DOE de 16.02.2017)
DISCIPLINA PROCEDIMENTOS CONCERNENTES AO RECOLHIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VINCENDOS DE ICMS RELACIONADOS À COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS LÍQUIDAS E CERTAS RECONHECIDAS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM AS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o contido no Processo n° E-04/070/50/2017,
CONSIDERANDO:
– que a partir de 11 de junho de 2015, com a publicação da Lei n° 7.019/2015, ficou o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias ou autorizatárias, por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com créditos tributários vincendos de ICMS devidos pelas concessionárias;
– que a partir de 31 de maio de 2016, com a publicação da Lei n° 7.298/2016, ficou o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias citadas no item anterior, e, além, com as permissionárias de serviços de transportes rodoviários intermunicipais de passageiros e com as empresas fornecedoras de combustíveis ao Estado do Rio de Janeiro, com créditos tributários vincendos de ICMS;
– a publicação do Decreto n° 45.305, de 03 de julho de 2015, que disciplinou sobre a consolidação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público com créditos tributários vincendos, instituída pela Lei n° 7.019/2015 e deu outras providências; e
– a publicação do Decreto n° 45.701, de 30 de junho de 2016, que dispôs sobre a consolidação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público e fornecedoras de combustíveis com créditos tributários vincendos, instituída pela Lei n° 7.298/2016 e deu outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que porventura vier a efetuar, a partir da competência relativa a fevereiro de 2017, o recolhimento de crédito tributário vincendo de ICMS relacionado à compensação com dívida líquida e certa reconhecida pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio de Documento de Arrecadação, deverá selecionar a opção “Operações Próprias – ICMS Compensado”, constante no campo “Natureza” do Portal de Pagamentos no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, no endereço www.fazenda.rj.gov.br;
Parágrafo Único. Os contribuintes que efetuarem os recolhimentos do ICMS de forma parcelada, decendial ou por estimativa, somente poderão utilizar a natureza prevista no caput na fração em que forem compensar, devendo, nas demais frações, recolher o ICMS da forma ordinária que seria utilizada caso não estivesse inserida no âmbito fazendário o instituto da compensação.
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,14 de fevereiro de 2017
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE
Superintendente de Arrecadação
