O SUPERINTENDENTE DE AUTOMATIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DO ATENDIMENTO e o SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de estabelecer procedimento alternativo para a entrega da declaração prevista no artigo 3°, do Anexo XIX da Parte II da Resolução n° 720/2014, haja vista o atraso na implementação da funcionalidade no Sistema Fisco Fácil,
RESOLVEM:
Art. 1° A entrega da declaração, pre vista no Art.3° do Anexo XIX da Parte II da Resolução 720/2014, deverá ser realizada na repartição fiscal de cadastro do contribuinte.
§ 1° A declaração deverá ser formulada utilizando-se o modelo do Subanexo II do Anexo XIX da Parte II da Resolução 720/2014, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita na Internet (“http://www.fazenda.rj.gov.br”).
§ 2° Tr atando-se de pessoa física, o pedido poderá ser assinado pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal.
§ 3° No caso de pessoa jurídica, o pedido poderá ser assinado pelo titular da firma individual, sócio ou dirigente com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal.
Art. 2° A declaração deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – cópia do documento de identidade do signatário do pedido, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;
II – cópia de documento que comprove a habilitação do signatário do pedido em postular pelo requerente, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo;
§ 1° Quando houver dúvida sobre a autenticidade de assinatura do requerente, seu procurador ou representante legal, consignada no pedido, em procuração conferida por instrumento particular ou em outro documento apresentado para comprovação da habilitação, a repartição fiscal poderá exigir o reconhecimento da respectiva firma.
§ 2° No ato de protocolização do pedido, o requerente deverá exibir os originais das cópias mencionadas nos incisos I e II para conferência e autenticação pela repartição fiscal, ficando dispensada a exibição, caso as cópias sejam apresentadas já autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).
Art. 3° Recepcionada a declaração, a repartição fiscal deverá observar o disposto no art. 4°, do Anexo XIX, da Parte II, daResolução n° 720/2014.
Art. 4° Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2019
FABIO ROCHA VERBICARIO
Superintendente de Automatização da Fiscalização e do Atendimento
RODRIGO SOARES AGUIEIRAS
Superintendente de Fiscalização