O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 19 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria SRE n° 164, de 14 de setembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
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PROTOCOLO ICMS |
HIPÓTESE |
UNIDADES FEDERADAS | EFICÁCIA ATÉ |
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40/06 |
Dispõe sobre a operação interestadual de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém geral, localizados em outra unidade da Federação, com suspensão da incidência do ICMS, mediante Regime Especial de Tributação. |
MG e SP | Indeterminada |
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85/08 |
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia – MG. |
MG e AM | 30/09/2022 |
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132/08 |
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Goiás para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais com suspensão do ICMS. |
MG e GO | Indeterminada |
”.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
OSVALDO LAGE SCAVAZZA
Subsecretário da Receita Estadual
