A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especial no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar n° 0176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5°, inciso X do Decreto n° 13.922 de 02 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei Federal n° 8080 de 19/09/90, artigos 15, I e XX; 18, IV, b, bem como Código de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de 30/11/77, artigos 1° e 3°, c, e referendada pela COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – COVIS, conforme art. 20 do Decreto N° 13.922, de 02 de dezembro de 2016.
CONSIDERANDO o art. 196 da Constituição Federal segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o Anexo XX da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde n° 5 de 28 de setembro de 2017, que trata do controle e da vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de requisitos sanitários gerais para o transporte e a comercialização de água para o consumo humano através de caminhão-pipa;
CONSIDERANDO a necessidade de se avançar nos trabalhos de organização e sistematização e da legislação sanitária, no âmbito do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO que os processos de organização e sistematização da legislação implicam também na regulação de serviços de interesse sanitário, estando sempre em harmonia com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar esta Portaria que regulamenta o transporte e a comercialização de água para consumo humano através de caminhão-pipa quanto às condições sanitárias e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I – Água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
II – Água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido no Anexo XX da Portaria de Consolidação n° 5 de 28/09/2017 ou por qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, e que não ofereça riscos à saúde;
III – Água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade;
IV – Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas: sistema que incorpora ações preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e/ou a proliferação de vetores e pragas urbanas que comprometam a qualidade sanitária do alimento;
V – Desinfecção: operação de redução, por método físico e/ou agente químico, do número de microrganismos em nível que não comprometa a qualidade sanitária do alimento;
VI – Higienização: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a desinfecção;
VII – Limpeza: operação de remoção de substâncias minerais e/ou orgânicas indesejáveis, tais como terra, poeira, gordura e outras sujidades;
VIII – Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa que entra em contato direto ou indireto com o alimento;
IX – Manual de Boas Práticas: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado;
X – Padrão de potabilidade: conjunto de valores máximos permissíveis das características de qualidade da água destinada ao consumo humano;
XI – Procedimento Operacional Padronizado – POP: procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos;
XII – Saneantes: substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento de água;
XIII – Solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição. Estão incluídos neste tipo de modalidade de abastecimento, os veículos transportadores de água para consumo humano (caminhão-pipa).
CAPÍTULO II
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 3° As empresas fornecedoras, transportadoras e/ou distribuidoras de água para consumo humano devem solicitar a Licença Sanitária, para a sua regularização no município de Fortaleza, conforme preconizado pela Portaria n° 273, de 1° de março de 2018, que institui o fluxo e as documentações necessárias para a solicitação de licença sanitária e dá outras providências, e suas alterações, Portaria n° 215, de 14 de fevereiro de 2019 e Portaria n° 905, de 13 de setembro de 2019, ou por qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la.
Parágrafo único. As empresas de que trata o caput do artigo devem possuir responsável técnico habilitado.
Art. 4° O caminhão-pipa deve estar vinculado a uma empresa devidamente licenciada, devendo cada veículo possuir um termo fiscal de inspeção expedido pela autoridade sanitária competente, contendo a placa do caminhão correspondente.
Art. 5° Além das documentações constantes no item D do Anexo III da Portaria n° 273, de 1° de março de 2018, ou por qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, os documentos abaixo elencados deverão ser mantidos na posse das empresas fornecedoras, transportadoras e/ou distribuidoras de água para consumo humano, desde o seu licenciamento sanitário e apresentados à autoridade sanitária no momento da inspeção ou conforme solicitação:
I – Nomeação do responsável técnico habilitado;
II – Outorga de uso da água, emitida por órgão competente, quando aplicável;
III – Registros atualizados das análises de controle da potabilidade da água;
IV – Termo fiscal de inspeção de cada caminhão-pipa, expedido pela autoridade sanitária competente, devendo ser renovado anualmente.
CAPITULO III
DO TRANSPORTE DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO POR CAMINHÃO-PIPA
Seção I
Da Potabilidade da Água Para Consumo Humano
Art. 6° A potabilidade da água transportada por meio de caminhão-pipa deve ser atestada mediante laudos laboratoriais, atendendo o padrão de potabilidade, o número mínimo de amostras e a frequência mínima de amostragem dispostos no Anexo XX da Portaria de Consolidação n° 5 de 28/09/2017 do Ministério da Saúde, ou por qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la.
Art. 7° A água transportada por meio de caminhão-pipa deve passar por processo de desinfecção ou cloração, devendo conter um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L, durante todo o período de transporte e descarga.
§ 1° As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração.
§ 2° Deve ser realizada uma avaliação do cloro residual livre antes de cada descarga e a emissão e entrega de documento comprobatório desta aferição ao consumidor.
Seção II
Das Condições Sanitárias e de Conservação do Caminhão-pipa
Art. 8° O caminhão-pipa deve ser mantido íntegro e em bom estado de conservação, devendo em seu exterior constar o nome da empresa, endereço e telefone, de forma visível e legível. Deve ainda ser mantido em condições sanitárias apropriadas, nos seguintes termos:
I – O tanque, válvulas e equipamentos devem ser adequados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água para consumo humano.
Devendo ser mantidos íntegros, conservados, em condições sanitárias apropriadas e livres de ferrugens, amassados, perfurações, descascamentos e rachaduras.
II – O tanque deve ser de material liso, impermeável, lavável, anticorrosivo, não tóxico e que não altere a qualidade da água, devendo possuir:
a) Em seu exterior, no lado esquerdo e direito, os dizeres “AGUA POTÁVEL” de forma legível, com dimensões mínimas de 30 cm de altura por 60 cm de comprimento;
b) Em seu interior, condições sanitárias apropriadas e livres de ferrugens, amassados, perfurações, descascamentos, rachaduras e quando apresentar pintura, esta deverá ser de tinta de grau alimentício, devendo não alterar a qualidade e não transmitir contaminantes à água;
c) Tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, objetivando a sua completa inspeção e higienização, conforme especificações dos artigos 9° e 17 desta Portaria;
d) Emendas apenas realizadas com soldas sanitárias, não sendo permitida a presença de rugosidades e desgaste, devido à vida útil das mesmas que poderá comprometer a qualidade da água transportada;
e) Indicador de nível de água, bocal de alimentação e sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior, ambos providos de tampa hermeticamente fechada, que impeça a entrada de insetos, roedores e poeira;
f) Mangueira para a transferência de água, dotada de proteção nas extremidades, estando o veículo parado ou em movimento;
g) Kit comparador para determinação de cloro residual livre, mantido conservado e com seus reagentes dentro do prazo de validade.
Art. 9° Deve ser realizada limpeza e desinfecção no tanque do caminhão-pipa, sempre que houver mudança na origem da água ou eventos que possam representar risco de contaminação da água e, obrigatoriamente, a cada seis meses, conforme especificações do artigo 17 desta Portaria.
Parágrafo Único. Para a desinfecção de que trata o caput deste artigo, as concentrações de cloro e tempo de contato obedecerão às seguintes especificações:
I – Para desinfecção realizada com cloro com concentração a 50ppm, devem ser utilizadas 12 horas de contato;
II – Para desinfecção realizada com cloro com concentração a 100ppm, devem ser utilizadas 4 horas de contato;
III – Para desinfecção realizada com cloro com concentração a 200ppm, devem ser utilizadas 2 horas de contato.
Seção III
Dos Reservatórios de Água
Art. 10. Os reservatórios de água mantidos pelas empresas fornecedoras, transportadoras e/ou distribuidoras de água para consumo humano devem observar os seguintes termos:
I – Ser edificados e/ou revestido de materiais que não comprometam a qualidade da água;
II – Estar livres de rachaduras, vazamentos, infiltrações, descascamentos dentre outros defeitos, em estado adequado de higiene e devidamente tampado.
Parágrafo Único. A limpeza e a desinfecção nos reservatórios devem ser realizadas em um intervalo máximo de seis meses, conforme especificações do artigo 16 desta Portaria.
Seção IV
Do Procedimento Operacional Padronizado
Art. 11. As empresas fornecedoras, transportadoras e/ou distribuidoras de água para consumo humano devem dispor, em seu estabelecimento, de Manual de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) específicos.
Parágrafo Único. Os POPs devem estar acessíveis aos funcionários envolvidos e disponíveis à autoridade sanitária, quando requerido.
Art. 12. Os POPs devem conter as instruções sequenciais das operações e a frequência de execução, especificando o nome, o cargo e/ou a função dos responsáveis pelas atividades.
Parágrafo Único. Os POPs devem ser aprovados, datados e assinados pelo responsável da empresa.
Art. 13. As empresas fornecedoras, transportadoras e/ou distribuidoras de água para consumo humano devem implantar e implementar POPs relacionados aos seguintes itens:
I – Controle da potabilidade da água;
II – Descrição do sistema de abastecimento de água;
III – Higienização dos reservatórios de água;
IV – Higienização do tanque do caminhão pipa;
V – Controle integrado de vetores e pragas;
VI – Higiene e saúde dos manipuladores;
VII – Treinamento e educação continuada do trabalhador.
Art. 14. O POP relacionado ao controle da potabilidade da água deve conter as seguintes informações:
I – Locais de coleta das amostras;
II – Frequência de sua execução;
III – Metodologias analíticas aplicadas;
IV – Responsável técnico.
Art. 15. O POP relacionado à descrição do sistema de abastecimento de água deve conter as seguintes informações:
I – Origem da água comercializada (volume, data e local de sua captação);
II – Destino da água comercializada (volume, data, local e identificação do caminhão-pipa).
Art. 16. O POP relacionado à higienização dos reservatórios de água deve conter as seguintes informações:
I – Natureza da superfície a ser higienizada, método de higienização;
II – Princípio ativo selecionado e sua concentração;
III – Tempo de contato dos agentes químicos e/ou físicos utilizados na operação de higienização;
IV – O POP deve ser descrito mesmo quando a higienização for realizada por empresa terceirizada e, neste caso, deve ser apresentado o certificado de execução do serviço.
Art. 17. O POP relacionado à higienização do tanque do caminhão-pipa deve conter as seguintes informações:
I – Identificação do veículo;
II – Data e periodicidade de limpeza e desinfecção;
III – Saneantes utilizados (detalhando a concentração e o tempo de contato);
IV – Descrição sobre as condições internas do tanque de armazenamento;
V – O POP deve ser descrito mesmo quando a higienização for realizada por empresa terceirizada e, neste caso, deve ser apresentado o certificado de execução do serviço.
Art. 18. O POP relacionado ao controle integrado de vetores e pragas deve contemplar medidas preventivas e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e/ou a proliferação de vetores e pragas urbanas.
Parágrafo Único. Em caso da adoção de controle químico, o estabelecimento deve apresentar comprovante de execução de serviço fornecido pela empresa especializada contratada, devidamente licenciada, contendo as informações estabelecidas em legislação sanitária específica.
Art. 19. O POP relacionado à higiene e saúde dos manipuladores deve conter as seguintes informações:
I – A frequência e os princípios ativos usados na lavagem e antissepsia das mãos dos manipuladores;
II – As medidas adotadas nos casos em que os manipuladores apresentem lesão nas mãos, sintomas de enfermidade ou suspeita de problema de saúde que possa comprometer a qualidade sanitária da água comercializada;
III – Os exames aos quais os manipuladores de alimentos são submetidos, bem como a periodicidade de sua execução;
IV – O programa de capacitação dos manipuladores em higiene, sendo determinada a carga horária, o conteúdo programático e a frequência de sua realização, mantendo-se em arquivo os registros da participação nominal dos manipuladores.
Art. 20. O POP relacionado ao treinamento e educação continuada do trabalhador deve conter as seguintes informações:
I – Periodicidade por área de atuação;
II – Conteúdo programático mínimo previsto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei Municipal n° 8.222 de 28 de dezembro de 1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 22. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 03 de março de 2020.
JOANA ANGÉLICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal de Saúde
Referendada por:
NÉLIO BATISTA DE MORAIS
Coordenador de Vigilância em Saúde – COVIS.
