O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no art. 10 do Decreto n° 9.527/2020, de 10 de julho de 2020,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 9.496/2020, de 30 de maio de 2020, que ratificou o Decreto Estadual n° 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto n° 9.5551/2020, de 19 de agosto de 2020, que estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavrirus) no município de João Pessoa e dá outras providências,
CONSIDERANDO o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;
RESOLVE:
Art. 1° O acesso à orla, calçada e faixa de areia das praias, bem como a prática de atividades esportivas neste local, é permitido, devendo-se respeitar o seguinte:
I – o distanciamento mínimo entre as pessoas de 1,5m, evitando-se aglomerações;
II – manter a higiene das mãos, adequadamente, com frequência;
III – o banho de mar ou chuveiro deverá ser realizado com responsabilidade, devendo-se garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os banhistas;
IV – é vedado o compartilhamento ou locação de objetos como aparelhos de ginástica, bancos, tendas, cadeiras, caixas térmicas, guarda-sóis, mesas, brinquedos, parques infantis, ou outros congêneres, na orla da praia ou faixa de areia.
Art. 2° Permanece obrigatório, em todo território do município de João Pessoa, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas, com exceção daqueles indivíduos que não tenham indicação para o seu uso, a exemplo crianças menores de 2 anos e pessoas com deficiência.
§ 1° O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, na orla da praia ou faixa de areia, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
§ 2° O uso de máscaras de proteção individual previsto no caput é compulsório a todos os que acessarem ou permanecerem nas calcadas ou faixas de areia, sendo permitida a sua retirada, tão somente, em momento de banho;
Art. 3° As determinações trazidas nesta Portaria passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária, além dos demais órgãos públicos responsáveis no âmbito do Município de João Pessoa.
Art. 4° Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância desta Portaria pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal de Saúde/PMJP