CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,
CONSIDERANDO disposto no Decreto n° 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus,
CONSIDERANDO que o Decreto n° 59.283, de 16 de março de 2020, no inciso IV de seu art. 15 determina que a Secretaria Municipal de Saúde adote providências para ampliação do número de leitos para os casos mais graves,
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, nos termos do inciso XIII do art. 15 e inciso XII do art. 18 da Lei Federal n° 8.080/90,
RESOLVE:
I) As Coordenadorias Regionais de Saúde, conjuntamente com as Organizações Sociais responsáveis pelas ações e serviços de Saúde em seus territórios, deverão prestar apoio em recursos humanos às unidades hospitalares de suas respectivas regiões, ficando autorizada, de forma transitória e excepcional, através de contratos de caráter temporário, durante o período de emergência, a contratação pelas organizações sociais de profissionais de saúde para apoio ao aumento da capacidade e número de leitos hospitalares e de UTI.
II) A solicitação de contratação transitória e excepcional deverá partir das unidades hospitalares, mediante prévia pactuação com a Organização Social de seu território e ser encaminhada para a Coordenaria Regional de Saúde responsável para providências subsequentes, devendo a solicitação ser instruída com análise técnica da diretoria da unidade hospitalar.
III) A presente determinação é expedida sem prejuízo das demais contratações necessárias ao aumento da capacidade operacional das demais unidades de saúde da Atenção Básica.
IV) A Autarquia Hospitalar Municipal, observadas as normas aplicáveis à espécie, poderá celebrar contratos de gestão, mediante processo seletivo e isonômico simplificado, em caráter emergencial, visando a ampliação da capacidade de leitos hospitalares e de UTI da Rede de Atenção à Saúde, inclusive estruturas hospitalares provisórias para atender o estado de emergência.
V) As organizações sociais ficam autorizadas, com o devido planejamento e durante a situação de emergência, a utilizarem seus saldos contratuais de provisionamento para aquisição de medicamentos e insumos necessários ao combate à epidemia, observados seus regulamentos de compras e aquisições.
