(DOM de 14/03/2012)
A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS ao uso de suas atribuições e prerrogativas que lhes dão conferidas pelo artigo 74 da Lei n° 4.486/96,
RESOLVE:
Art. 1° – Fixar as datas de vencimento do imposto sobre serviços de quaisquer natureza – ISS Exercício 2012, para os contribuintes considerados como Sociedades de profissionais de acordo com o art. 55, § 1° e § 2° da Lei n° 4.486/96, com alterações introduzidas pelas Leis n° 5.677 / 2008 e 5.869 / 2009, que possuem os serviços a seguir descritos, todos constantes da listagem de serviços:
I) Serviços descritos nos subitens 4.01, 4,02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 seguir;
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item |
Parcela |
Vencimento |
Valor da parcela mês |
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I |
Parcela 01 |
10.02.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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II |
Parcela 02 |
10.03.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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III |
Parcela 03 |
10.04.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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IV |
Parcela 04 |
10.05.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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V |
Parcela 05 |
10.06.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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VI |
Parcela 06 |
10.07.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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VI |
Parcela 07 |
10.08.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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VIII |
Parcela 08 |
10.09.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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IX |
Parcela 09 |
10.10.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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X |
Parcela 10 |
10.11.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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XI |
Parcela 11 |
10.12.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
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XII |
Parcela 12 |
10.01.2012 |
R$ 202,33 (*1) |
II) Serviços descritos nos subitens 4.06, 4.08, 4.13, 4.14, 4.16, 10.03;
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item |
Parcela |
Vencimento |
Valor da parcela mês |
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I |
Parcela 01 |
10.02.2012 |
R$ 101,17 (*1) |
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II |
Parcela 02 |
10.03.2012 |
R$ 101,17(*1) |
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III |
Parcel» 03 |
10.04.2012 |
R$ 101,17(*1) |
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IV |
Parcela 04 |
10.05.2012 |
R$ 101,17(*1) |
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V |
Parcela 05 |
10.06.2012 |
R$ 101,17(*1) |
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VI |
Parcela 06 |
10.07.2012 |
R$ 101,17(*1) |
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VI |
Parcela 07 |
10.08.2012 |
R$ 101,17(*1) |
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VIII |
Parcela 08 |
10.09.2012 |
R$ 101,17(*1) |
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IX |
Parcela 09 |
10.10.2012 |
R$ 101,17(*1) |
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X |
Parcela 10 |
10.11.2012 |
R$ 101,17(*1) |
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XI |
Parcela 11 |
10.12.2012 |
R$ 101,17(*1) |
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XII |
Parcela 12 |
10.01.2012 |
R$ 101,17(*1) |
(*1) Valor da parcela Mensal por profissional
§ 1° O imposto sobre serviços de quaisquer natureza – ISS na forma do artigo § 1°, e devido pela pessoa Jurídica, Sociedade de profissionais (contribuintes)
§ 2° O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do numero de profissionais habilitados, sócios, empregados ou nao, que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 3° O pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS, nas condições previstas nesta portaria, e devido pela pessoa jurídica, Sociedade de profissionais, não faz prova de regularidade do imposto sobre serviços de quaisquer natureza – ISS devido pela (s) pessoas físicas, profissionais habilitados. sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como profissionais autônomos na Secretaria Municipal de Finanças, que deve (m) pagar o ISS devido isoladamente.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCILENE DE OLIVEIRA COSTA
Secretária Municipal de Finanças
