PORTARIA SEFAZ N° 031, 25 DE MARÇO DE 2025.
(DOM de 26.03.2025)
Dispõe sobre as regras e diretrizes para instrução e análise de processo administrativo de cancelamento de notas fiscais de serviço e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA – SEFAZ, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pela Lei n° 6.685, de 18 de agosto de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos necessários para instrução e análise dos processos administrativos de cancelamento de notas fiscais de serviços conforme Decreto n° 10.002, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió em 14 de março de 2025.
Art. 2° O processo administrativo de cancelamento de notas fiscais deve ser instruído com:
I – Requerimento unificado da SEFAZ devidamente preenchido ou documento que alcance todas as informações do formulário oficial;
II – Documento oficial que identifique o requerente e interessado;
III – Contrato Social ou documento equivalente que identifique a Pessoa Jurídica quando for o caso desta ser a interessada.
IV – Documento que vincule o requerente Pessoa Física ao interessado Pessoa Jurídica quando aquele não constar no QSA, podendo ser:
a) Procuração;
b) Nomeação (nos casos de cargos ou funções públicas);
c) Documento equivalente que comprove o vínculo.
V Nota fiscal de serviços a ser cancelada;
VI – Nota fiscal de serviços substituta, sempre que o motivo do cancelamento for “Erro nos dados da nota fiscal”, conforme Decreto n° 10.002 de 14 de março de 2025;
VII – Declaração de recusa do tomador de serviços confirmando o pedido de cancelamento da nota fiscal e informando o motivo do cancelamento.
§ 1° A declaração de recusa do tomador a que se refere o inciso VII deste artigo pode ser substituída pela recusa no sistema de gestão do ISSQN para o tomador estabelecido ou pela comprovação da solicitação da declaração feita pelo prestador ao tomador não estabelecido, transcorridos 10 (dez) dias, informando o motivo.
§ 2° A declaração de recusa do tomador a que se refere o inciso VII deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
identificação do tomador de serviços;
número da nota fiscal a ser cancelada;
data de emissão da nota fiscal a ser cancelada;
identificação do prestador;
motivo do cancelamento da nota fiscal;
identificação clara do declarante que representa o tomador de serviços no sentido de apontar seu vínculo com o estabelecimento, constando função ou cargo.
§ 3° A declaração de que trata o inciso VII será dispensada sempre que o valor da prestação de serviços for igual ou menor que R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4° A declaração de recusa pode ser assinada digitalmente e, nos casos em que a assinatura for manual, não caberá obrigatoriedade de reconhecimento de firma ou apresentação de documento pessoal do subscrevente, considerando que a veracidade dos documentos e informações apresentadas é do requerente, conforme artigo 10 desta Portaria.
Art. 3° O setor responsável pela análise dos processos de cancelamento de notas fiscais de serviço poderá, se entender necessário, solicitar documentação complementar a ser apresentada para análise do pedido, cabendo arquivamento sem análise de mérito nos casos em que o interessado não tenha respondido a solicitação.
Parágrafo Único: Uma vez solicitado documento ou informação complementar por parte do setor de análise, o requerente terá 15 (quinze) dias corridos para juntada por meio especificado na solicitação, cabendo ao setor o arquivamento do pedido sem análise de mérito no transcorrer do prazo sem retorno.
Art. 4° Toda análise deverá ser submetida à homologação da autoridade fiscal designada, cabendo a esta última a homologação direta ou, nos casos de entendimento divergente, indeferir ou deferir parcialmente fundamentando a decisão e remetendo o pedido para execução.
Art. 5° Todo processo analisado pelo setor competente deve receber parecer técnico ou despacho informando da análise, execução e encaminhamentos a outros setores, restando claro os motivos de deferimento, indeferimento e ações tomadas ou orientadas.
Art. 6° Sempre que, em decorrência do processo de cancelamento de notas fiscais de serviço, se identificar direito a compensação ou restituição do sujeito passivo, o setor de análise deve fazer constar no parecer e executar as ações necessárias para cumprimento deste direito ou, se for o caso, encaminhar o processo para análise do setor competente.
Art. 7° Será indeferido sem análise de mérito o pedido de cancelamento de nota fiscal sem que contenha os documentos exigidos nesta Portaria.
Art. 8° Os documentos de que tratam esta portaria podem ser assinados digitalmente por meio de certificado digital ou gov.br.
Art. 9° Procurações sem data final definida serão aceitas como válidas no período de até 12 (doze) meses contados da data de emissão.
Art. 10. A responsabilidade pela veracidade dos documentos e informações apresentados no processo administrativo é do interessado, observando o disposto nas Leis n° 4.729/1965 e n° 8.137/1990, além das sanções apresentadas pela Lei 6.685/2017 CTM.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda, buscando atender aos princípios da eficiência e efetividade, poderá estabelecer meio eletrônico para o pedido e análise de cancelamento de NFS-e.
Art. 12. O recolhimento do ISSQN se dará, no mês subsequente ao serviço prestado/tomado, nas seguintes datas, salvo prazos específicos fixados na legislação tributária:
Até o dia 10 de cada mês subsequente para os prestadores de serviços;
Até o dia 20 de cada mês subsequente para os tomadores de serviços;
Até o dia 30 de cada mês subsequente para as operadoras de planos de saúde, na condição de prestador e tomador de serviço e para as empresas de que trata a Lei Municipal n° 7.313, de 10 de janeiro de 2023;
Até o dia 30 do mês subsequente ao prazo dado aos tomadores de serviço nos casos de órgãos públicos.
Art. 13 Comprovada a existência de fraude ou conluio, tanto o prestador de serviço quanto o tomador de serviço, em conjunto ou separadamente, a critério da Fazenda Pública Municipal, poderão ser indicados como obrigados ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da respectiva comunicação ao Ministério Público para apurações que forem devidas.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FELIPE ALVES BORGES
Secretário Municipal da Fazenda/SEFAZ