DOM de 05/01/2016
O SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 74 da Lei n° 4.486/1996.
RESOLVE:
Art. 1° Fixar as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, exercício 2016, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais, de acordo com o art. 55, § 1° e 2° da Lei n° 4.486/1996, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s: 5.677/2008 e 5.869/2009, que prestem os serviços a seguir descritos, todos constantes da listagem de serviços:
- Serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.11, 4.12, 5.01, 5.02, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, nos termos a seguir:
Item | Parcela | Vencimento | Valor da Parcela Mês por profissional |
I. | 01 | 10.02.2016 | R$ 264,58 |
II. | 02 | 10.03.2016 | R$ 264,58 |
III. | 03 | 11.04.2016 | R$ 264,58 |
IV. | 04 | 10.05.2016 | R$ 264,58 |
V. | 05 | 10.06.2016 | R$ 264,58 |
VI. | 06 | 11.07.2016 | R$ 264,58 |
VII. | 07 | 10.08.2016 | R$ 264,58 |
VIII. | 08 | 12.09.2016 | R$ 264,58 |
IX. | 09 | 10.10.2016 | R$ 264,58 |
X. | 10 | 10.11.2016 | R$ 264,58 |
XI. | 11 | 12.12.2016 | R$ 264,58 |
XII. | 12 | 10.01.2017 | R$ 264,58 |
- Serviços descritos nos subitens 4.06, 4.08, 4.13, 4.14, 4.16, 10,03, nos termos a seguir:
Item | Parcela | Vencimento | Valor da Parcela Mês por profissional |
I. | 01 | 10.02.2016 | R$ 191,23 |
II. | 02 | 10.03.2016 | R$ 191,23 |
III. | 03 | 11.04.2016 | R$ 191,23 |
IV. | 04 | 10.05.2016 | R$ 191,23 |
V. | 05 | 10.06.2016 | R$ 191,23 |
VI. | 06 | 11.07.2016 | R$ 191,23 |
VII. | 07 | 10.08.2016 | R$ 191,23 |
VIII. | 08 | 12.09.2016 | R$ 191,23 |
IX. | 09 | 10.10.2016 | R$ 191,23 |
X. | 10 | 10.11.2016 | R$ 191,23 |
XI. | 11 | 12.12.2016 | R$ 191,23 |
§1° O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma do artigo 1°, é devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, na figura de contribuinte.
§2° O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas, deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
§3° O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nas condições previstas nesta Portaria, e devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, não faz prova de regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pela Pessoas Físicas, profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como Profissionais Autônomos na Secretaria Municipal de Finanças, que deve(m) ser pagar o ISS devido isoladamente.
Art. 2° Os tributos contidos neste edital sofreram atualização monetária de acordo com o disposto no art. 2°, § 2° da Lei n° 5.114/2000.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO LIMA NOVAES
Secretário/SMF