O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ASSUNTOS INDÍGENAS – SMAAI, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Tornar Público o regulamento de uso da Central de Abastecimento do Município de Boa Vista-Ceasa/BV, nos termos anexo a essa Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista/RR 01 , de abril de 2020.
GUILHERME CARNEIRO ADJUTO
Secretário Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas-Adjunto
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ASSUNTOS INDÍGENAS
ANEXO
PORTARIA N° 23
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1° .A Administração da Central de Abastecimento do Município de Boa Vista – CEASA/BV terá como objetivo central ordenar a função de abastecimento de gêneros
alimentícios, nas áreas de maior concentração urbana do município.
Art. 2° O Ceasa/ BV possui as estruturas :
I – Administração
II -Galpão de Comercialização
III -Lanchonete
IV-Câmaras Frias
V- Fecularia
VI- Fábrica de polpas
Art. 3° Para a consecução do objetivo central, cabe especificamente ao Administrador.
I – instalar, administrar e/ou supervisionar a gestão de Centrais de Abastecimento e Mercados no âmbito do Sistema de Abastecimento, explorar o uso remunerado de espaços cedidos a título precário a terceiros, que visem: a comercialização de produtos agropecuários, hortifrutigranjeiros, avícolas, pesqueiros, frios, estivas e cereais, atípicos e outros produtos, bem como outras ações, executando, ainda, serviços conexos inerentes às atividades, praticando quaisquer atos pertinentes aos seus fins e ou operacionalização de infra-estrutura logística;
II – orientar e disciplinar a distribuição e colocação de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentícios, além de efetuar a compra, venda, transporte e abastecimento de gêneros alimentícios, diretamente a varejistas e/ou consumidores, exclusivamente quando competir-lhe a participação em programas sociais em sintonia com a política governamental;
III – firmar convênios, acordos, contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes as suas atividades.
IV – padronizar, fiscalizar, classificar produtos e subprodutos de origem vegetal, executando os serviços e atos pertinentes aos seus fins, e na forma da legislação vigente emitir certificados de classificação e documentos correlatos;
V – desenvolver, em caráter subsidiário e auxiliar, na política econômica governamental municipal e regional, estudos e pesquisas dos processos, condições e veículos de comercialização de gêneros alimentícios, abrangidos por sua competência operacional;
VI – estabelecer e desenvolver de forma cooperada e multidisciplinar, soluções técnicas adequadas às necessidades de inovação e modernização de abastecimento e logística de suas atividades afins, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação inter-organizacional no setor público agrícola do município;
VII – contribuir para o desenvolvimento econômico e social de Boa Vista e do Estado de Roraima, através da concepção e coordenação de programas e projetos alimentares e nutricionais de combate à fome, inclusive com políticas de erradicação ao desperdício na CEASA/BV, e em outras centrais, em parceria com instituições públicas e/ou privadas;
VIII – dar suporte e fomentar o surgimento e consolidação de novos empreendimentos voltados para o abastecimento, produção, industrialização, comercialização de produtos alimentícios e afins;
IX – apoiar a concepção e implantação de políticas públicas de desenvolvimento, abastecimento e produção agrícola do município de Boa Vista e do Estado de Roraima;
X – criar condições para implantação da cooperação e parceria entre instituições privadas e públicas na área de abastecimento e produção agrícola de Boa Vista e do Estado de Roraima, implementando o desenvolvimento local, regional, participando dessas parcerias sempre que pertinentes;
XI – conceber, estruturar e gerenciar, em parceria com entidades públicas e da iniciativa privada, projetos de infra-estrutura.
XII – desenvolver ações no sentido de fomentar o marketing e a promoção comercial do ambiente de negócios dos usuários fixos ou eventuais da CEASA/BV, bem como os produtores oriundos da agricultura de base familiar;
XIII – planejar, projetar, construir, manter, operar, ampliar e melhorar, diretamente ou através de terceiros ou com a iniciativa privada e/ou pública, as instalações físicas próprias e de seus parceiros, os seus processos internos de qualificação e motivação do capital humano próprio e dos parceiros, visando aumentar, de forma constante, a qualidade dos resultados de todas as suas ações e de seus parceiros, por meio de instrumentos legais atinentes;
XIV – planejar, executar e gerenciar o comércio atacadista de estivas e cereais, frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças, legumes, peixes e produtos correlatos.
XV – guardar, conservar e consignar mercadorias de terceiros em armazéns próprios ou locados, de sua livre escolha, silos e frigoríficos; executando serviços e praticando, também, quaisquer atos pertinentes a seus fins e na forma da legislação em vigor; emitir recibos de depósitos e garantias das mercadorias armazenadas/ensiladas;
XVI – produzir, distribuir e comercializar gêneros alimentícios e produtos derivados, bem como realizar todo o processo logístico necessário ao objeto de cada ação específica;
XVII – beneficiar, empacotar e distribuir produtos alimentícios e outros;
XVIII – fazer toda logística de recepção, guarda, conservação, expedição e transporte de gêneros alimentícios e outros produtos, inclusive os que demandam condições especiais de armazenamento e distribuição;
XIX – conceber, elaborar, executar, acompanhar e avaliar treinamentos e cursos de capacitação nas áreas de qualificação e requalificação profissional, social e desenvolvimento técnico científico, visando a preparação do trabalhador, dos produtores e empresas para o mercado;
XX – prestar todos os serviços de logística, distribuição e transportes de equipamentos, bens, materiais, suprimentos, produtos alimentícios e outras mercadorias em armazém, depósitos e silos, sob sua responsabilidade;
XXI – realizar diretamente ou por meio de terceiros serviços de conservação e manutenção preventiva e corretiva de armazéns, silos, galpões e outros equipamentos, sob
sua responsabilidade, com mão de obra própria ou contratada; e
XXII – conceber, construir, readequar, readaptar, adaptar, operar e gerir, equipamentos de abastecimento, beneficiamento, produção, transporte, distribuição e beneficiamento de produtos e subprodutos agropecuários, no sentido de prestar suporte executivo às esferas privadas e públicas, de todos os níveis da federação, na execução de serviços e atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e projetos técnicos, científicos e operacionais.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4° Os recintos da Central de Abastecimento de Boa Vista – CEASA/BV que vierem a ser criados destinam-se a concentrar vendedores e compradores de produtos agropecuários, hortifrutigranjeiros, avícolas, pesqueiros, frios, estivas e cereais, de produção própria e/ou de terceiros, bem como outros alimentos manufaturados e/ou industrializados, com a finalidade de realizar negociações comerciais, visando atender a demanda existente.
Parágrafo único. Entende-se por produtos hortigranjeiros: todos os produtos oriundos da “horticultura”, quais sejam hortaliças, cereais, frutas, flores, mudas, plantas ornamentais, condimentares e medicinais, e da granja, como ovos e frango.
Art. 5° As unidades varejistas administradoras do CEASA/BV poderão ter regulamento próprio. Porém, enquanto inexistir tal regulamento, seguirão a linha básica do presente regulamento, devidamente adaptado às condições de negociações comerciais ao nível de varejo.
Art. 6° Consideram-se vendas por “atacado” aquelas efetuadas em carregamentos inteiros, volumes fechados, embalagens adequadas e, quando por unidade, em números e quantidades fixadas pela Administração.
Art. 7° A Central de Abastecimento de Boa Vista – CEASA/BV tem seu Mercado constituído pelos seguintes setores de atividade:
a) Gerência de Operações de Mercado;
b) Gerência de Tesouraria.
c) Gerência de Comercialização
d) Gerência Administrativa
Art. 8° Além dos locais, instalações e serviços diretamente ligados à comercialização de produtos hortigranjeiros e outros, alimentícios ou não, existirão nos mercados das Centrais Atacadistas outras instalações e serviços que serão admitidos como complementares à finalidade principal e de interesse da Administração.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9° A Central de Abastecimento de Boa Vista- CEASA/BV terá um “Gerente de Operações de Mercado” de livre escolha da Administração da CEASA/BV.
Art. 10. No exercício de suas funções, cabe ao Gerente de Operações de Mercado a organização, orientação, supervisão e fiscalização dos serviços internos do Mercado, de forma a possibilitar o adequado aproveitamento das instalações e serviços, bem como garantir o bom funcionamento do mesmo, devendo para tanto seguir o Regimento Interno da CEASA/BV, bem como obedecer, divulgar e fazer cumprir o Regulamento de Mercado, Resoluções e Normas baixadas pela Diretoria da CEASA/BV.
CAPÍTULO IV
DAS DEPENDÊNCIAS, INSTALAÇÕES E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 11. As dependências, instalações e serviços auxiliares existentes no Mercado destinam-se a possibilitar a seus autorizatários a comercialização de produtos hortigranjeiros, grãos, cereais, etc., de sua propriedade e/ou de terceiros.
Art. 12. Todas as modificações, construções e benfeitorias, mesmo autorizadas pela Prefeitura de Boa Vista, não serão indenizadas e nem objeto de retenção, ficando as mesmas incorporadas ao Patrimônio da CEASA/BV.
Art. 13. Com referência ao local será de responsabilidade do autorizatário:
a) Por se tratar de segurança pública, os autorizatarios deverão manter extintores de incêndio, de gás carbônico, com capacidade de 6 Kgs, em perfeitas condições de uso, na quantidade de 1 extintor para cada módulo da Unidade. Estes extintores deverão sofrer revisões periódicas, de acordo com as normas técnicas vigentes, competindo à CEASA/BV a reposição imediata do equipamento faltante ou em desacordo, debitando o seu valor no sistema de rateio;
b) Conservar o local e áreas adjacentes em boas condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se de material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósito para sobras e/ou lixo. As sobras que constituírem volumes excessivos, tais como: talos de abacaxi, engaços de bananas, folhas e palhas para acondicionamento, deverão ser depositadas em locais determinados pela Gerência de Operações do Mercado, ou retirados do mercado pelo usuário. Caso sejam danificados os recipientes (com fogo ou atos de vandalismo), os usuários ou seus prepostos responsáveis, arcarão com os custos correspondentes, em rateio específico.
c) Quaisquer danos ocasionados na construção e/ou instalação nas áreas utilizadas pelos permissionários, mesmo os provenientes de uso, deverão ser reparados imediatamente. Caso os responsáveis não tenham tomado providências, no prazo julgado suficiente pela Gerência de Operações do Mercado, o Setor de Manutenção procederá os reparos exigidos, cobrando-se dos permissionários as taxas estipuladas pela CEASA/BV, inclusive judicialmente, se for o caso, sem prejuízo das outras sanções regulamentares;
d) Os usuários deverão manter os locais devidamente identificados, de acordo com as normas estabelecidas pela CEASA/BV. Nenhuma outra espécie de propaganda poderá constar do lado externo dos locais, sendo que, no interior das lojas, não serão permitidas propagandas estranhas ao negócio e à destinação dos mesmos.
e) A área concedida deverá ser mantida em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados para o setor. A sua paralisação será motivo de apuração por parte da Gerência de Operações do Mercado que investigará as causas e aplicará, se for o caso, as sanções do Regulamento e demais resoluções de Diretoria;
f) É proibido o depósito de caixarias e demais entulhos em áreas comuns da CEASA/BV.
CAPÍTULO V
DOS VENDEDORES
Art. 14. Poderão habilitar-se como usuários do Mercado mediante prévia autorização da CEASA/BV e a partir do qual considerados Vendedores ou Agentes de Comercialização, as seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) Cooperativas de Produtores Agrícolas;
b) Associações de Produtores Agrícolas;
c) Produtores Agrícolas Individuais;
d) Sociedades Civis ou Comerciais Especializadas.
Art. 15. Os proponentes a vendedores, pessoas físicas ou jurídicas, interessados em comercializar nos espaços denominados “Típicos ou Atípicos”, e/ou nas operações de Transferências, Ocupação de Espaços, Alterações Contratuais, Ampliações de Áreas, Sistema de Comodatos e afins, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) Pessoa Física
1- Fotocópia do CPF individual;
2- Fotocópia da Carteira de Identidade autenticada;
b) Pessoa Jurídica
1- Fotocópia do CPF dos sócios, autenticada;
2- Fotocópia da Carteira de Identidade dos sócios, autenticada;
3- CNPJ e Inscrição Estadual;
4- Contrato Social ou equivalente e suas alterações;
5- Certidão Negativa de Cartório Distribuidor (Civil e Criminal) dos sócios;
6- Certidão Negativa de Cartório Distribuidor Civil (Pessoa Jurídica);
7- Certidão Negativa de Protestos;
8- Prova de Regularidade (Municipal);
c) Pessoa jurídica (Cooperativas de Produtores e Associações de Produtores Agrícolas)
1- Ata da Assembléia Geral que aprovou o Estatuto Social vigente, registrada na Junta Comercial; 2- Ata da Assembléia Geral que elegeu a Diretoria atual, registrada na Junta Comercial;
3- Relação nominal dos associados ou cooperados;
4- Especificações de produtos comercializados e respectivas quantidades;
6- Características das atividades;
8- Certidão Negativa de Protestos;
9- Certidão Negativa de Cartório Distribuidor Civil (Pessoa Jurídica);
10- Prova de Regularidade ( Municipal);
d) Do Produtor
1-Documento de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) do(s) Produtor(es).
2-Atestado de Produção fornecido por órgão competente mediante visita técnica;
3- Comprovante endereço residencial e/ou comercial (Ex: Conta de Energia);
4- Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou documento equivalente, emitido por órgão competente credenciado pela ATER, para os agricultores familiares;
5-Certidão de Regularidade perante a Fazenda Municipal
e) Indígenas
1)Documento de Identidade – RG
2)Cadastro de Pessoa Física – CPF
3)Atestado de Produção fornecido por órgão competente mediante visita técnica;
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 16. Para atendimento do disposto no presente Regulamento, a administração do Mercado manterá, rigorosamente atualizado e tão completo quanto possível, um cadastro dos autorizatários e pretendentes.
Parágrafo único – A administração da CEASA/BV se reserva no direito de desconsiderar candidatos ou proponentes cujas informações cadastrais contrariem interesses do Abastecimento ou infrinjam regras do presente Regulamento de Mercado.
Art. 17. Do cadastro constarão todos os dados necessários à perfeita identificação e qualificação dos autorizatários que operam no recinto do Mercado, bem como daqueles que desejam nele se estabelecer.
Art. 18 . Consideram-se autorizatário todas as pessoas físicas ou jurídicas que, dentro das normas de qualificação adotadas, obtenham autorização para exercer atividades dentro do recinto do Mercado.
I – Os autorizatários para se habilitarem ao exercício de atividades no recinto do Mercado, deverão ser cadastrados e estar de posse de documentação regulamentar, renovada anualmente;
II – No recadastramento das pessoas juridicas, deverão ser apresentadas as seguintes documentações:
1- Contrato Social ou equivalente e suas alterações;
2- CNPJ e Inscrição Estadual;
3- Certidão Junta Comercial que conste as alterações contratuais (Certidão Simplificada);
4- Outros documentos a critério da CEASA/BV.
III – Os empregados e prepostos dos autorizatários, quando em trabalho no recinto do mercado, deverão fazer uso de uniformes com a respectiva identificação, que serão padronizados e escolhidos pela Administração da CEASA/BV, sendo um modelo para cada categoria funcional.
Art. 19. Cada autorizatário enviará à Prefeitura de Boa Vista uma relação atualizada de seus empregados e prepostos, com as respectivas funções, procedendo a devida identificação dos mesmos através de carteiras de identificação e crachás, padronizados pela CEASA/BV e fornecidos pelos autorizatários ou respectivas Associações ou Cooperativas.
Representativas dos Usuários de cada unidade.
I- No caso de carregadores, o próprio Sindicato da categoria fará a identificação dos seus associados que atuam nas dependências da CEASA/BV inexistindo qualquer vínculo empregatício dos mesmos com a CEASA/BV, já que os mesmos prestam serviços diretamente aos permissionários da CEASA/BV.
II – Os Autorizatários se responsabilizarão pelos atos de seus empregados Cadastrados, no exercício de suas funções, para efeito de responsabilidade civil, devendo para isso procederem a criteriosa seleção dos mesmos, através da exigência de atestado de antecedentes, comprovante de residência, etc.
Art. 20. O Autorizatário poderá prevê alugueis e taxas desde que obedeçam às normas legais vigentes.
Parágrafo único -Constituem motivos para cancelamento imediato do Termo de Autorização de Uso, após a devida notificação e observância de descumprimento, o que se segue:
a) Manutenção de empregados sem carteira de saúde ou portadores de doenças infectocontagiosas;
b) Condenação por crime inafiançável;
c) Desobediência às normas do Regulamento de Mercado e/ou normas emanadas da Gerência de Operações do Mercado e/ou as cláusulas contratuais formadas;
d) Falta das condições básicas de higiene e de asseio de seus empregados, bem como do local de trabalho;
e) Não praticar as exigências sanitárias recomendadas pela CEASA/BV e pela Saúde Pública;
f) Vender produtos não permitidos e/ou ilegais, bem como produtos nocivos a prejudiciais à saúde;
g) A contumácia de emissão de cheques sem fundos, protestos reiterados de títulos, a falta de pagamentos referentes às negociações realizadas com terceiros, o pagamento através de cheque de terceiros furtados, sem fundos e/ou sustados;
h) Transferir ou sublocar os seus direitos em desacordo com normas do presente regulamento ou cláusulas contratuais ou não se recadastrar na forma do presente regulamento;
i) Permanecer a área fechada, sem movimentação, por mais de 30 dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificada por escrito e autorizada pela Prefeitura de Boa Vista.
CAPÍTULO VII
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 21. O sistema de comercialização do Mercado compreende o complexo de operações destinadas à venda ou transferência a terceiros, das mercadorias introduzidas no recinto do mesmo.
Art. 22. Com referência às mercadorias e à forma de venda, serão obedecidos os artigos 4°, 5°, 6°, bem como seus respectivos parágrafos.
Art. 23. As mercadorias destinadas à venda no mercado deverão ser expostas dentro das normas técnicas exigidas pela CEASA/BV, principalmente no tocante a classificação, embalagem e normas quanto às caixarias.
I – As caixas utilizadas nas atividades no Mercado do Agricultor deverão ser, plásticas, modelo 6424, e/ou em papel, desde que atendam às normas regulamentadoras para o uso deste tipo de caixas.
II – As caixas 6424 deverão ser da cor branca para carnes e laticínios e na cor preta para os demais produtos.
III – É vedado o uso de caixas de madeira nas operações dentro do Mercado do Agricultor.
IV – Compete a cada usuário fazer e manter a higienização das as caixas utilizadas nas operações dentro do Mercado do Agricultor.
Art. 24. Segundo a espécie, as mercadorias expostas à venda deverão ser repartidas em lotes, para demonstração de sua qualidade.
Art. 25 . Tratando-se de produtos classificados, não será necessária a exposição do total do estoque disponível, bastando que o usuário mantenha amostragem significativa.
Art. 26. Não será permitida a ocupação de áreas de trânsito e movimentação para exposição de mercadorias.
Art. 27.As vendas e formas de pagamentos serão realizadas mediante contatos diretos e livremente estabelecidos entre vendedores e compradores e somente poderão ser feitas através dos Autorizatarios e/ou seus prepostos.
I – Outras modalidades de compra e venda, como as de leilões, formarão matéria de Regulamento específico.
II – Face aos atos de compra, venda e pagamento diretos entre autorizatários, fregueses e terceiros, cabe à Prefeitura de Boas Vista tão somente o papel de simples espectadora, e não respondendo por quaisquer encargos, dividas ou compromissos, à exceção dos casos previstos no artigo 20, parágrafo único, item h, quando então adotará as medidas cabíveis, inclusive, enviando os documentos para a esfera criminal, quando for o caso .
III- Em caso de divergência entre as partes (vendedor e comprador) intervirá a Gerência de Operações do Mercado, podendo, a seu critério, utilizar-se da segurança mercado.
IV- As mercadorias destinadas a comercialização, só ingressarão no recinto da CEASA/BV acompanhada de notas fiscais, atendendo a parceiros legais, para os que não possuírem nota fiscal a administração do CEASA/BV, estabelecerá prazo para adequação.
Art. 28. Quando solicitados pela Gerência de Operações do Mercado, os usuários deverão fornecer dados sobre sua comercialização, para efeito de controle estatístico e de divulgação, sobre quantidades, preços, procedências e tipos de produtos de negociados.
I – Com relação ao trabalho estatístico, a Administração da CEASA/BV ordenará os produtos em grupos específicos com objetivo didático, auxiliando no controle das informações.
II – Os grupos de produtos serão classificados segundo as partes comestíveis ou utilizadas, conforme segue:
a) Hortaliças Herbáceas (folhosas principalmente);
b) Hortaliças Frutos (tomate, vagem, etc.);
c) Hortaliças Tuberosas (batata, cebola, cenoura, etc.);
d) Frutas (além das frutas propriamente ditas, incluem-se também a melancia melão e morango, que botanicamente são olerícolas, porém são comercializadas como frutas);
e) Granjeiros (ovos, frango, etc.);
f) Flores/ Plantas ornamentais;
g) Grãos/ Cereais (amendoim, arroz, grão de bico, etc.);
H). Atípicos.
Art. 29. Os preços das mercadorias estabelecer-se-ão pela lei da oferta e da procura, porém, deverão seguir o tabelamento que a Administração da CEASA/BV estabelecerá, quanto ao preço mínimo e máximo.
Art. 30. As mercadorias não comercializadas durante o período normal caberão as seguintes destinações:
1) Guarda ou Armazenamento nas próprias lojas;
2) Retirada do mercado para devolução à origem;
3) Retirada para a comercialização em outro local, em caso extraordinário e particular, mediante autorização da gerência de mercado;
4) Doação a Entidades beneficentes, (Banco de Alimentos).
Art. 31. Para cumprimento do item 4, do Artigo 30 a Gerência de Operações do Mercado manterá um cadastro das entidades beneficentes, no qual constarão todos os elementos necessários à sua qualificação.
I – Os produtos a serem doados serão relacionados pela orientação de mercado e entregues pela Administração do CEASA/BV aos representantes das Entidades contempladas;
II – Para cada doação, lavrar-se-á um termo que será assinado pelo representante da entidade beneficiada;
III- Mensalmente, será confeccionado relatório individual com todas as doações realizadas às Entidades beneficiadas. Cópia desse relatório será remetida à entidade beneficiada e devolvida com o visto do responsável pela mesma, para fins de estática e arquivamento;
IV- O Transporte das mercadorias doadas será realizado por conta da Entidade beneficiada.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 32. Para a complementação das facilidades proporcionadas, de acordo com as próprias finalidades da Central de Abastecimento do Município de Boa Vista-CEASA/BV, contará o Mercado com 2 tipos de serviços auxiliares: Diretos e Indiretos.
I – Os Serviços Diretos são aqueles de prestação imediata pelo mercado, com assistência técnica dos órgãos superiores, sob a orientação e fiscalização da Diretoria;
II – Constitui o complexo de serviços indiretos aqueles que, julgados necessários pela Administração do CEASA/BV, são prestados por terceiros, mediante concessão permanente ou temporária e sob a orientação e fiscalização da Gerência de Operações do Mercado.
Art. 33 – Compõem o Complexo de Serviços Auxiliares Diretos:
1) Informação de mercado;
2) Classificação e Padronização;
3) Embalagem;
4) Orientação fitossanitária;
5) Guarda e armazenagem;
6) Frigorificação;
7) Metrologia;
8) Comunicação (fax, e.mail, rádio, telefone, etc.).
Art. 34. Compõem o complexo de Serviços Auxiliares Indiretos:
1) Carga e descarga;
2) Arrumação;
3) Transporte;
4) Bares, lanchonetes e restaurantes;
5) Outros.
Art. 35. Os serviços auxiliares, diretos e indiretos, seguirão o disposto neste regulamento e nos regulamentos específicos, quando for o caso, os quais serão elaborados e aprovados pelos Técnicos da Prefeitura de Boa vista e Diretoria da CEASA/BV, de acordo com as peculiaridades de cada um.
CAPÍTULO IX
DOS HORÁRIOS
Art. 36. O horário de funcionamento do Mercado será determinado por ato baixado pela Diretoria da Administração da CEASA/BV e alterado sempre que necessário, atendidas a dinâmica, peculiaridades e necessidades de cada Unidade da CEASA/BV, devendo constar horários de:
a) Abertura;
b) Encerramento.
Art. 37. Após o encerramento será proibida a permanência de pessoas no recinto do Mercado, a não ser aquelas devidamente autorizadas pela Administração CEASA/BV.
Art. 38. Qualquer operação a ser realizada fora do horário estabelecido pela CEASA/BV necessitará de autorização expressa e por escrito da Administração CEASA/BV
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA
Art. 39. Os serviços de carga e descarga de mercadorias no recinto do CEASA/BV, em todos os seus setores, poderão ser executados por diversas categorias de empregados e carregadores que deverão obter, para tanto, autorização da Administração da CEASA/BV.
Parágrafo único. É expressamente proibido o exercício da função de carregador para menores, em desacordo com a legislação trabalhista e resoluções do Ministério do Trabalho.
Art. 40 – Poderão realizar os serviços referidos no artigo anterior:
a) Os proprietários de mercadorias e seus empregados;
b) Os transportadores e seus empregados;
c) Os carregadores e carrinheiros profissionais, devidamente sindicalizados ou cooperativados;
d) Outras empresas prestadoras desses serviços;
e) Autônomos inscritos.
Parágrafo único. As pessoas citadas neste artigo deverão fazer prova de sua condição, sempre que solicitada por quem de direito.
Art. 41. Para atendimento da demanda dos serviços relacionados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão estar devidamente legalizadas junto aos órgãos competentes. A Administração do Mercado elaborará plano especial, no qual constarão as exigências cabíveis, de acordo com as condições legais.
Parágrafo único. Não será tolerada a permanência dessas pessoas no recinto da CEASA/BV, sem que sejam atendidas as condições estabelecidas.
Art. 42. A transferência das mercadorias no recinto será executada com ou sem auxílio de carrinheiros.
Art. 43. Os carrinheiros de propriedade dos autorizatários ou dos carregadores, deverão obedecer ao padrão determinado e conter a identificação de propriedade.
Art. 44. O número de carrinheiros e carrinhos será estipulado pela Gerência de Operações do Mercado, por proposição da Gerência, da mesma forma procedendo-se com a sua alteração.
Art. 45. A Administração do Mercado determinará local destinado à guarda e manutenção dos carrinhos em serviço.
Art. 46. Os autorizatários determinarão a forma de identificação dos carregadores, providenciada por parte dos usuários, através de uso de uniformes, placas, bonés, credenciais, além de Carteira de Identidade normal.
Art. 47. No desempenho de seus serviços profissionais os carregadores e carrinheiros serão orientados e fiscalizados pela Administração e seus auxiliares.
Art. 48. Os carregadores e/ou carrinheiros serão de responsabilidade das entidades correspondentes que caracterizam suas condições de trabalhadores autônomos.
CAPÍTULO XI
DA LIMPEZA
Art. 49. Haverá o pessoal permanente de limpeza, que recolherá os tambores comuns de lixo, quando necessário, e conservará o Mercado em condições de asseio.
Art. 50. Cada usuário terá recipiente de dimensões proporcionais às suas necessidades, de modelo indicado pela Administração do Mercado, onde recolherá os detritos e varreduras de sua Unidade, depositando-os em local determinado pela própria Administração.
Art. 51. Será proibido varrer para as pistas ou passagens, líquidos ou lixo de qualquer natureza.
Art. 52. Em todas as Unidades deverão ser mantidos coletores de lixo à prova de moscas, os quais deverão ser desinfetados diariamente, após o seu esvaziamento.
Art. 53.Todas as áreas deverão ser lavadas, no mínimo uma vez por semana, pelos seus respectivos usuários.
Art. 54. Os usuários deverão manter sua área de comercialização em condições de higiene e proceder diariamente a sua limpeza, após os períodos de vendas, bem como retirar todas as embalagens vazias, após o expediente normal.
Parágrafo único – As multas pelo não cumprimento dos artigos 49 a 54 serão instituídas por portarias administrativas.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 55. Sem prejuízo das sanções de ordem penal, e das infrações e preceitos do presente Regulamento, sujeitam-se os autorizatarios, auxiliares e empregados às seguintes penalidades disciplinares, conforme a natureza da ação ou omissão praticada:
a) Notificação por escrito;
b) Multa;
c) Suspensão até 7 dias;
d) Desligamento de 7 a 30 dias;
e) Desligamento definitivo e cancelamento do Termo;
I – Os itens “a” e “b” serão aplicados através de uma Notificação apresentada pelo Gerente de Operações do Mercado, ou um seu representante legal, a qual deverá ser assinada pelo usuário infrator, ou por qualquer pessoa que ali se encontre a seu serviço. Em caso de recusa no re-cebimento, a notificação terá validade quando efetuada na presença de testemunha;
II – As penalidades constantes nos itens “c”, “d” e “e” serão lavradas por ato de Diretoria e cumpridas pela Gerência de Operações do Mercado que, no caso, deverá providenciar o lacramento das instalações pelo prazo apenado.
III – No caso de reincidência será aplicada a pena imediatamente superior.
IV – A multa será aplicada em conformidade com a Asministração e será reajustada conforme índice de corre-ção monetária vigente.
Art. 56. Além das penalidades previstas neste Regulamento, serão também comunicadas às Autoridades competentes, as apreensões das mercadorias encontradas no recinto do Mercado nos seguintes casos:
a) Venda de produtos não permitidos;
b) Mercadorias de vendedores ambulantes em comércio no recinto do mercado;
c) Mercadorias depositadas em área não destinada para tal fim;
d) Mercadorias declaradas imprestáveis para uso humano, desde que não sejam retiradas imediatamente pelo detentor das mesmas;
e) Mercadorias abandonadas nas áreas de comercialização;
f) Depósito de caixarias fora da área permitida.
Art. 57. As mercadorias de que trata o artigo anterior serão dadas as seguintes destinações:
a) Comestíveis e bebidas de pequeno valor e outros produtos em condições de higiene aceitáveis, serão entregues às Entidades Assistenciais e de Caridade;
b) Produtos ou materiais atípicos serão devolvidos ao infrator na primeira ocasião, e nos casos de comprovada reincidência serão entregues às Entidades Assistenciais e de Caridade;
c) Materiais de valor representativo (carnês, rifas, etc.), serão entregues às Autoridades responsáveis, imediatamente após a apreensão;
d) Produtos declarados imprestáveis para o consumo humano serão inutilizados imediatamente ou, quando possível, serão feitas doações para consumo animal.
Art. 58. Por ocasião de cada apreensão, será lavrado o Termo competente, no qual constará a natureza do produto e sua justificativa, além da identidade do infrator.
Art. 59. Quando da doação ou devolução do material apreendido, far-se-á constar tal circunstância no Termo e se obterá a assinatura da pessoa que o receber.
CAPÍTULO XIII
DA PROPAGANDA E DA COMUNICAÇÃO NO RECINTO DO MERCADO
Art. 60. Os serviços de propaganda e divulgação, através de som ou painéis, no recinto do Mercado, são de controle da Prefeitura de Boa Vista e poderão ser concedidos à Empresa(s) idônea(s), com experiência no ramo ou confeccionados pelos próprios usuários, seguindo padrões normatizados pela Prefeitura de Boa Vista.
Art. 61. Os demais serviços de comunicação, fax, rádio, telefone, TV, de igual maneira serão regidos e supervisionados pela Prefeitura de Boa Vista.
Art. 62. Não será permitido aos usuários qualquer tipo de propaganda nas áreas consideradas de uso comum. A fachada de suas dependências restringir-se-á às propagandas de seu próprio comércio.
CAPÍTULO XVII
DA ORDEM INTERNA
Art. 63. No recinto do mercado é proibido:
a) A entrada, estocagem, exposição ou venda de produtos não permitidos;
b) A permanência de vendedores, ambulantes de miudezas ou mercadorias estranhas, de acordo com critério da CEASA/BV referente ao Mercado;
c) A entrada e permanência de pedintes ou coletores de sobras e desocupados não autorizados, mesmo no interior de restaurante, lanchonete, etc.;
d) A formação de grupos para discussão que venham alterar a boa ordem no recinto;
e) O porte de armas de fogo ou branca, de forma ostensiva, havendo, se necessário, apreensão das mesmas, com envio para a Secretaria de Segurança Pública, ou sua devolução à saída, quando de porte legal;
f) A prática de jogos e rifas de qualquer natureza;
g) A utilização das áreas de comercialização, estacionamento ou de tráfego para finalidades outras, que não as especificadas ou autorizadas pela CEASA/BV.
Art. 64. No recinto do Mercado aos usuários é vedado:
a) Conservar material inflamável explosivo;
b) Acender fogo e quaisquer fogos de artifícios;
c) Abandonar detritos ou mercadorias avariadas nas próprias dependências ou em áreas comuns;
d) Conservar em depósito mercadorias em estado de deterioração;
e) Lavar as dependências com substâncias de natureza corrosiva;
f) Utilizar produtos químicos destinados à maturação de mercadorias além dos limites permitidos, bem como daqueles destinados ao combate dos seres daninhos;
g) Fazer uso de bebidas alcoólicas;
h) Estacionar veículos de qualquer espécie, em lugar onde possam obstruir ou dificultar o tráfego de veículos e/ou a passagem de pedestres;
i) Servir-se de alto-falantes ou outro sistema similar que possa intervir no desenvolvimento normal das operações gerais e particulares dos demais usuários;
j) Modificar as instalações originais, sem prévia autorização da CEASA/BV;
l) Depositar ou colocar mercadorias e/ou volume de qualquer natureza, além dos limites de sua área de permissão.
Art. 65.Os usuários comerciantes de artigos alimentícios não poderão assentá-los sobre o piso, sendo obrigatório o uso de embalagens ou estrados, para evitar o contato direto com o chão.
Art. 66. Os usuários, seus funcionários e/ou prepostos deverão tratar o público com respeito e acatar as ordens e determinações das autoridades competentes.
Art. 67. No horário estabelecido, as mercadorias negociadas no Mercado, deverão ser retiradas pelos compradores e carregadores, não podendo permanecer estocadas ou depositadas nos corredores, plataformas e vias de circulação.
Art. 68 .Os usuários responderão civilmente pelos atos de seus empregados ou auxiliares, quando da não observância deste Regulamento.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 69. A CEASA/BV, quando de sua alçada, baixará normas, circulares, resoluções e avisos suplementares, necessários ao funcionamento do Mercado e para o acompanhamento da dinâmica do abastecimento.
Art. 70 . Farão parte integrante do presente, os Regulamentos próprios baixados e necessários para os diversos Setores e Serviços, que terão a mesma força disciplinar.
Art. 71 . Os casos omissos, não tratados no conjunto de Regulamentos, serão resolvidos pela Prefeitura de Boa Vista, devidamente referenciados pelo Conselho de Administração da CEASA/BV.
Art. 72 . Não será admitida, a qualquer título, a alegação de ignorância deste Regulamento.
Art. 73 . Este Regulamento entrará em vigor a partir da su publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista/RR 01 , de abril de 2020.
GUILHERME CARNEIRO ADJUTO
Secretário Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas-Adjunto