CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto n° 9.633, de 13/03/2020, do Governador do Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o artigo 5°, caput, do Decreto n° 9.634, de 13/03/2020, do Governador do Estado de Goiás, que atribuiu ao titular de órgão ou entidade avaliar a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 1/2020 – GAB, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual, de 15/03/2020, que determina, em seu item 5, aos órgãos da administração direta e indireta a avaliação imediata da possibilidade de realização de teletrabalho em todas as áreas com perfil administrativo, resguardando atendimento ao cidadão;
CONSIDERANDO a natureza do trabalho desenvolvido, o quadro de pessoal de que dispõe esta Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e o enquadramento de sua maioria nos critérios previstos no § 1° do artigo 5° do Decreto n. 9.634, de 13 de março de 2020, do Governador do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO que o SEI – Sistema Eletrônico de Informação está disponível na internet, acessível por qualquer computador doméstico, mediante login e senha;
CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Frequência – SRF foi disponibilizado a todos os servidores no endereço eletrônico <http://pontoeletronico.goias.gov.br> na internet;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o regime de teletrabalho na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC, por 15 (quinze) dias, prorrogáveis, com fundamento no artigo 5°, do Decreto n° 9.634, de 13/03/2020, do Governador do Estado de Goiás, e na Nota Técnica n° 1/2020 – GAB, de 15/03/2020, do Secretário de Estado da Saúde, autoridade sanitária estadual.
§ 1° A Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas deverá elaborar, em 24 (vinte e quatro) horas, a relação de servidores que atuará em regime de teletrabalho, a fim de encaminhá-la à Secretaria de Estado da Administração, nos termos do § 5° do art. 5° do Decreto n. 9.634/2020.
§ 2° Diante da estrita necessidade de atendimento ao público externo pelas Unidades Administrativas desta Pasta estes poderão ser previstos e realizados durante o horário das 08:00 às 12:00 horas, a ser prestado mediante revezamento de jornada de trabalho entre os servidores, com escala a ser estabelecida pelas respectivas Chefias, nos termos do art. 4° do Decreto n. 9.634/2020.
§ 3° A Gerência de Apoio Administrativo e Logístico deverá manter motoristas de prontidão, na quantidade mínima necessária para eventuais deslocamentos exigidos pelo serviço nesse período, em escala de revezamento que julgar mais conveniente, previamente planejada.
Art. 2° Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I – cumprir as metas estabelecidas, com a qualidade exigida pela chefia imediata;
II – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, em caso de requisição por absoluta necessidade da Administração;
III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias e horários de sua jornada de trabalho, independentemente de encontrar-se no regime de escala a que se refere o artigo 1°;
IV – consultar permanentemente sua caixa de correio institucional e o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, durante todos os dias e horários de sua jornada de trabalho, independentemente de encontrar-se no regime de escala a que se refere o artigo 1°;
V – manter contato com a chefia imediata a respeito da evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrapalhar seu desempenho;
VI – manter registro de frequência por meio eletrônico, no Sistema de Registro de Frequência – SRF disponível no endereço eletrônico <http://pontoeletronico.goias.gov.br> na internet.
§ 1° O servidor que não detiver equipamentos próprios e adequados à prestação de teletrabalho deverá comunicar o fato imediatamente a sua chefia imediata, que reportará o fato a este Gabinete, para avaliação da situação individualizada.
§ 2° São atribuições das chefias imediatas acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento de prazos e metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho desempenhado.
§ 3° Verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas no caput, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará a este Gabinete, para promoção da abertura de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade.
§ 4° Ficam suspensos, neste período, qualquer registro e utilização do Banco de Horas.
Art. 3° Durante esse período não será permitido o acesso de terceiros nas dependências da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC (unidades localizadas no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Banco do Povo e Superintendência de Mineração), excetuadas autoridades, oficiais de justiça ou mediante autorização expressa do Gabinete do Secretário ou dos titulares das Unidades Administrativas Básicas e Complementares da SIC, cujos atendimentos serão preferencialmente agendados via e-mail, ou via telefone, no número institucional divulgado no site desta Secretaria.
§ 1° O site desta Secretaria deverá ser atualizado com os nomes dos titulares, e-mail e ramais telefônicos das principais Unidades Administrativas desta Pasta.
§ 2° Para os fins do atendimento interno e externo, este previsto no caput, todas as Unidades Administrativas da SIC deverão fornecer à Gerência de Tecnologia o número a ser configurado no Serviço “SIGA-ME”.
Art. 4° A Gerência de Tecnologia deverá estabelecer suporte técnico remoto aos servidores que estiverem em regime de teletrabalho, preferencialmente via e-mail, telefone e/ou Whatsapp.
Art. 5° Casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Secretário de Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos ao 16 de março de 2020.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de março de 2020.
WILDER PEDRO DE MORAIS
Secretário de Estado
