(DOM de 01/09/2016)
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no § 3.° do artigo 14 da Lei n.° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, bem como o Decreto n.° 53.151, de 17 de maio de 2012 e alterações, e a Instrução Normativa SF/SUREM 3/2013, de 21 de maio de 2013;
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1° de setembro de 2016 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão de obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.° 257/83, observando, ainda, o disposto nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão de obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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TABELA I – VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL Valores em Reais |
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TIPO DE CONSTRUÇÃO |
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | ||
| INTENSIVO | MÉDIO | PEQUENO | |
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Apartamentos |
1.004,39 | 836,99 | 585,89 |
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Casa ( Térrea ou Sobrado ) |
1.255,49 | 1.004,39 | 753,29 |
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Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades |
1.171,79 | 920,69 | 669,59 |
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Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades |
1.088,09 | 836,99 | 585,89 |
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Conjuntos Horizontais + de 300 Unidades |
920,69 | 753,29 | 502,19 |
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Casas Pré-Fabricadas |
920,69 | 753,29 | 502,19 |
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Abrigo para Veiculos |
502,19 | ||
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TABELA II – VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS Valores em Reais |
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1. USO COMERCIAL ( C ) |
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C 1 – Comércio Varejista de Âmbito Local ………………………………………… |
836,99 |
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C 2 – Comércio Varejista Diversificado ……………………………………………… |
836,99 |
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C 3 – Comércio Atacadista ……………………………………………………………. |
669,59 |
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2. USO SERVIÇOS ( S ) |
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S 1 – Serviço de Âmbito Local ……………………………………………………….. |
836,99 |
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S 2 – Serviço Diversificado …………………………………………………………….. |
1.004,39 |
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S 2.2 – Pessoais e de Saude …………………………………………………………. |
1.171,79 |
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S 2.5 – Hospedagem ……………………………………………………………………. |
1.004,39 |
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S 2.5 – Hospedagem ( área superior a 2.500 m² com elevador) ……………….. |
1.255,49 |
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S 2.8 – De Oficinas ………………………………………………………………………. |
669,59 |
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S 2.9 – De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis ……………. |
669,59 |
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S 3 – Serviço Especiais …………………………………………………………………. |
669,59 |
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3. USO INSTITUCIONAL ( E ) |
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E 1 – Instituições de Âmbito Local ……………………………………………………. |
836,99 |
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E 1.3 – Saude ……………………………………………………………………………… |
1.171,79 |
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E 2 – Instituições Diversificadas ……………………………………………………….. |
836,99 |
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E 2.3 – Saude ……………………………………………………………………………… |
1.422,88 |
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E 3 – Instituições Especiais ……………………………………………………………. |
836,99 |
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E 3.3 – Saude ……………………………………………………………………………… |
1.422,88 |
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4. USO INDUSTRIAL ( I ) |
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I 1 – Indústrias não Incômodas …………………………………………………………. |
836,99 |
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I 2 – Indústrias Diversificadas …………………………………………………………… |
836,99 |
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I 3 – Indústrias Especiais ………………………………………………………………… |
836,99 |
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I – Galpão ( sem fim especificado ) ……………………………………………………. |
669,59 |
