A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 71, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso e, e, tendo em vista o DECRETO N° 415, DE 20 DE MARÇO DE 2020, que Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019 – nCoViD)
CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde – OMS no dia 11 de março de 2020, por meio da qual classificou como pandemia a contaminação da doença COVID – 19, causada pelo novo Coronavírus (SARS – CoV – 2);
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para diminuir os riscos de contaminação e propagação da doença;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 416 de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado n° 27715;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer medidas temporárias de prevenção e redução dos riscos de exposição ao novo coronavírus (SARS – CoV – 2), causador da COVID – 19, no âmbito da Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania;
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO
Art. 2° Durante a vigência do Decreto Estadual n° 415/2020 ficam estabelecidas as modalidades de trabalho de revezamento, teletrabalho ou redução de jornada aos servidores, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas pela área, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
Art. 3° Fica definida em caráter excepcional e temporário a jornada de trabalho da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania das 07:30 às 13:30;
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE SERVIDORES MAIS VULNERÁVEIS E DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 4° Fica estabelecido o regime de teletrabalho aos servidores do grupo de risco:
I – maiores de 60 (sessenta) anos;
II – diabéticos;
III – hipertensos;
IV – com insuficiência renal crônica;
V – doença respiratória crônica;
VI – doença cardiovascular;
VII – câncer;
VIII – doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
IX – gestantes e lactantes;
§ 1° Todos os casos acima mencionados necessitam de comprovação (laudos e/ou atestados médicos);
§ 2° O servidor público que estiver fora das instalações físicas do órgão de lotação, ficará em regime de trabalho – home – office (teletrabalho) e deverá estar disponível para as determinações e deliberações emergenciais.
§ 3° Caso haja incompatibilidade das funções exercidas pelo servidor descrito nos incisos I a IX para o regime de teletrabalho, será providenciado a critério exclusivo da administração púbica:
I – a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho;
II – a concessão, de ofício, de férias;
III – a concessão, de ofício, de licença prêmio por assiduidade;
CAPÍTULO III
DO PROCON
Art. 5° Ficam estabelecidas as seguintes medidas para o funcionamento do PROCON – MATRIZ Estadual:
I – suspensão imediata das atividades de atendimento ao público externo por um período de 14 (quatorze) dias, podendo o ato ser revisto a qualquer momento;
II – os serviços de fiscalização serão realizados em regime de escala e teletrabalho a ser definido pela chefia imediata e controlados por meio de relatório semanal, podendo o ato ser revisto a qualquer momento;
III – ficam canceladas todas as audiências de conciliação agendadas e sessões de Turmas Recursais para o período descrito no inciso I, as quais deverão ser reagendadas em momento oportuno, bem como suspensos todos os prazos processuais;
IV – conforme o previsto no artigo 5° “caput” e §3° do Decreto n° 415/2020, o chefe imediato, em conjunto com o Secretário Adjunto decidirá sobre o regime de teletrabalho e revezamento de seus servidores, respeitando o quantitativo mínimo a garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, tais como monitoramento dos atendimentos online, cujo controle será realizado por meio de relatório semanal;
V – disponibilizar aos seus usuários canais eletrônicos alternativos de atendimento e recebimento de denúncias, tais como e – mail: fiscalizaçãoproconmt@setasc.mt.gov.br, WhatsApp (65) 9.9228 – 3098 e site www.consumidor.gov.br, que deverão ser amplamente divulgados nas mídias socias;
VI – ficam suspensas as viagens e palestras, exceto aquelas que tenham caráter emergencial, a serem definidas pela chefia imediata em conjunto com a gestora máxima do órgão;
§ 1° O servidor público que estiver fora das instalações físicas do órgão de lotação, deverá adotar o regime de teletrabalho e deverá estar disponível via telefone para exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE GANHA TEMPO SHOPPING VÁRZEA – GRANDE
Art. 6° Ficam estabelecidas as seguintes medidas para o funcionamento da unidade Ganha Tempo – Shopping Várzea Grande:
I – suspensão imediata das atividades de atendimento ao público externo por um período de 14 (quatorze) dias, podendo o ato ser revisto a qualquer momento;
II – afixar cartazes esclarecendo que as unidades de Ganha Tempo – Cristo Rei – Ganha Tempo Ipiranga e Ganha Tempo CPA disponibiliza dois canais para o agendamento: site e telefone. O endereço eletrônico do Ganha Tempo é http//rioverde – ganhatempo.com.br e o telefone 0800 645 3310 ligação gratuita. Com o agendamento, os funcionários das unidades conseguem distribuir o atendimento de forma que não aja grande concentração de pessoas em um mesmo horário.
III – conforme o previsto no artigo 5° “caput” e §3° do Decreto n° 415/2020, o chefe imediato, em conjunto com o Secretário Adjunto decidirá sobre o regime de teletrabalho e revezamento de seus servidores, respeitando o quantitativo mínimo a garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, cujo controle será realizado por meio de relatório semanal;
IV – todos os serviços serão realizados por suas respectivas secretarias, as quais os servidores são vinculados;
§ 1° O servidor público que estiver fora das instalações físicas do órgão de lotação, deverá adotar o regime de teletrabalho e deverá estar disponível via telefone para exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE PRATO POPULAR
Art. 7° Ficam estabelecidas as seguintes medidas para o funcionamento da Unidade Prato Popular:
I – suspensão temporária das atividades do Restaurante Prato Popular, até decisão em contrário.
CAPÍTULO VII
DA SEDE DA SETASC E CONSELHOS DE DIREITOS HUMANOS E CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 8° Ficam estabelecidas as seguintes medidas para unidade sede da SETASC e Conselhos de Direitos Humanos:
I – conforme o previsto no artigo 5° “caput” e §3° do Decreto n° 416/2020, o chefe imediato, em conjunto com o Secretário Adjunto decidirá sobre o regime de teletrabalho e revezamento de seus servidores, respeitando o quantitativo mínimo a garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, cujo controle será realizado por meio de relatório semanal;
II – os conselhos de direitos atuarão em regime de teletrabalho e deverão disponibilizar canais alternativos de atendimento, tais como telefone, e – mail, site e etc, providenciando a ampla divulgação nas mídias sociais desses meios;
III – os serviços administrativos dos conselhos serão realizados conforme o previsto no inciso I deste artigo;
§ 1° O servidor público que estiver fora das instalações físicas do órgão de lotação, deverá adotar o regime de teletrabalho e deverá estar disponível via telefone para exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9° Das disposições finais:
I – fica proibida a utilização d e biometria nos relógios – ponto e demais dispositivos de acesso a SETASC, sendo que o registro será realizado por meio remoto ou por meio de anotação em formulário de ponto, sendo dispensados do registro os servidores em regime de teletrabalho;
II – as atividades exercidas em regime de teletrabalho serão controlas por relatórios semanal;
III – ficam suspensos, por 30 (trinta) dias, os prazos nos processos administrativos em tramitação no âmbito da SETASC;
IV – os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para adotarem as medidas necessárias à conscientização de seus colaboradores quanto aos riscos da COVID – 19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual;
V – não serão pagas diárias ou concedidas autorizações para deslocamentos em função de capacitação, dentro ou fora do Estado, enquanto vigorar o presente Ato Administrativo;
VI – serão analisados pelo dirigente máximo do órgão conceder de ofício, férias vencidas e usufruto de licenças prêmio em aberto para os servidores cujas funções sejam incompatíveis com o regime de teletrabalho, bem como a realização de revezamento em dias alternados;
VII – Durante a jornada de trabalho, deve ser garantida a presença física de, ao menos, 01 (um) representante por unidade administrativa (coordenadoria, superintendência, unidade e secretaria – adjunta), o qual poderá ser o próprio chefe imediato;
VIII – o Departamento de Gestão de Pessoas deverá monitorar e acompanhar os casos de possível exposição ao novo Coronavírus (SARS – CoV – 2) e de contágio da COVID – 19;
IX – ficam suspensos todos os eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público;
X – em caso de descumprimento de ordem da chefia imediata durante o regime de teletrabalho o servidor estará sujeito as penalidades previstas no artigo 154 da Lei Complementar 04/90;
XI – o servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar – se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com a presente Decreto, sendo que a inobservância ao disposto anteriormente ensejará a responsabilização funcional do servidor
XII – os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania em conjunto com o Gabinete de Situação;
XIII – os servidores que estiverem sob o regime de revezamento devem manter o ambiente de trabalho bem ventilado, janelas e portas abertas (caso seja possível), limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
XIV – devem ser afixados cartazes educativos, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do novo coronavírus;
XV – o servidor com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo coronavírus, de acordo com protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá se afastar no período previsto no atestado médico e comunicar o fato à chefia imediata, bem como encaminhar as informações e atestado médico escaneado ao endereço eletrônico ‘covid19@seplag.mt.gov.br;
XVI – as disposições desta portaria aplicam – se, no que couber, aos empregados públicos, terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com a SETASC;
XVII – todas as disposições dessa portaria podem ser revistas a qualquer momento;
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 20 de março de 2020.
ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO
Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania
