O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as medidas adotadas no Decreto 18.901, de 19 de março de 2020, e Decreto 18.902, de 23 de março de 2020 permanecem em vigor até 30 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.912, de 27 de março de 2020 que dispõe sobre medidas voltadas para o enfrentamento à COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.913, de 30 de março de 2020 que prorroga e determina nas redes publica e privada a suspensão das aulas como medida excepcional para enfrentamento do COVID-19 e dá outras providencias.
RESOLVE:
Art. 1° As amostras enviadas para Laboratórios validados pela referência nacional não devem ser enviadas para o Laboratório Central do Piauí (LACEN), visto que, amostras coletadas em momentos distintos, podem apresentar resultados diferentes.
Art. 2° O Laboratório privado tem por obrigação, no momento da coleta, separar 02 (duas) alíquotas ou 02 (duas) amostras no mesmo momento, uma que será enviada ao Laboratório executor e a outra para o laboratório de referencia do Estado – LACEN, para que, nos casos positivos, as mesmas sejam enviadas ao biobanco.
Art. 3° A coleta deverá ocorrer entre o 1° e o 7° dia de aparecimento dos sintomas, preferencialmente entre o 3° ao 5° dia, devendo as amostras ser enviada ao LACEN imediatamente, ou serem mantidas entre 4°C e 8°C, por até 48 horas.
Art. 4° Informar que o teste com resultado negativo, não descarta, necessariamente, a possibilidade de infecção viral, tendo em vista que a clínica apresentada pelo paciente, sinais e sintomas, é imprescindível para caracterizar o diagnóstico clínico da doença; ainda, fatores pré-analíticos, como coleta, armazenamento e transporte, quando feitos de maneira inadequada, podem interferir no resultado final da análise. Muitas vezes, faz-se necessária a coleta de outros tipos de amostra, como por exemplo, escarro, lavado traqueal ou aspirado nasofaringe.
Art. 5° Todos os laudos, obrigatoriamente no Estado do Piauí, tanto positivos como negativos, precisam ser enviados ao CIEVS/SESAPI, para serem informados ao boletim diário de notificação dos casos, devem também ser informados a metodologia, equipamentos e kits utilizados.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, EM TERESINA – PI, 01 DE ABRIL DE 2020.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí