O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que diante do atual cenário de calamidade em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19), o Governo Estadual do Piauí, através da Secretária de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual – SESAPI/DIVISA – está adotando medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
CONSIDERANDO a Portaria MS/GM N° 188, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo Novo CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSIDERANDO a Declaração de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020.
CONSIDERANDO a Lei Federal N° 13.979, publicada no Diário Oficial da União -DOU, de 07 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do NOVO CORONAVÍRUS.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 18.884, de 16 de março de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE N° 50, de 16 de março de 2020, que dispõe as medidas e ações para o monitoramento e combate à disseminação da COVID-19 no Piauí.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 18.895, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública, e no artigo 2° autoriza as autoridades competentes a adotar medidas excepcionais necessárias para se contrapor à disseminação da COVID-19, doença causada pelo NOVO CORONAVÍRUS.
CONSIDERANDO os Decretos N° 18.901, de 19 de março de 2020, N° 18.902, de 23 de março de 2020 e N° 18.913, de 30 de março de 2020, que determinam as medidas excepcionais que especifica, voltadas para o enfrentamento da grave crise de saúde pública decorrente do COVID-19.
CONSIDERANDO a Lei Federal N° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e a Lei Estadual N° 6.174, de 06 de fevereiro de 2012, ambas dispõem sobre as infrações à legislação sanitária.
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria autoriza as autoridades sanitárias das Vigilâncias Sanitárias a aplicação de medidas de isolamento social e aplicação de multas a pessoas físicas e jurídicas no caso de infração às medidas de saúde para o enfrentamento do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Piauí, define a respectiva natureza e os procedimentos para sua cobrança.
Art. 2° Para a imposição da pena de multa e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta a gravidade da infração, circunstâncias atenuantes ou agravantes e a condição econômica do infrator;
Art. 3° São circunstâncias atenuantes:
I – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
II – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
III – ser o infrator primário.
Art. 4° São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública.
Art. 5° Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 6° As infrações nos termos desta Portaria consistem em:
I – descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias por pessoas físicas ou jurídicas, relacionadas ao combate enfrentamento da Covid-19;
II – Deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1m (um metro) entre as pessoas;
III – Deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao NOVO CORONAVÍRUS;
IV – Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso a clientes e funcionários;
V – Deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VI – Deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
VII – Permitir a empresa de teleatendimento ou call center a utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones;
VIII – Deixar a empresa que fornecer transporte aos respectivos funcionários de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao NOVO CORONAVÍRUS;
IX – Deixar a empresa que fornecer transporte aos respectivos funcionários de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao NOVO CORONAVÍRUS;
X – Deixar a empresa que fornecer transporte aos respectivos funcionários de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70%;
XI – Deixar de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao NOVO CORONAVÍRUS;
XII – A atividade permitida deve atender as recomendações e normas legais referente ao tempo e modo de funcionamento;
XIII – Deixar funcionar atividade não permitida;
XIV – Realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer natureza;
XV – Deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;
XVI – Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
XVII – Deixar o estabelecimento de serviço funerário de utilizar urna fechada;
XVIII – Deixar o estabelecimento de serviço funerário de observar as normas referentes ao Manejo de Cadáveres no Contexto do NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19;
XIX – Aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
XX – Deixar os passageiros de avião, automóvel, ônibus e vans, oriundo de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, de se submeter ao isolamento social domiciliar por no mínimo 07 (sete) dias, ressaltando que se apresentar sintomas característicos de doenças respiratórias o isolamento deve ser de 14 (quatorze) dias;
XXI – Descumprir notificação de isolamento ou quarentena;
XXII – Descumprir recomendações de autoridades sanitárias, quanto ao combate a disseminar da Covid-19;
Art. 7° A multa será aplicada, cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.
Art. 8° O valor da multa por infração é de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 17.650,00 (dezessete mil e seiscentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas;
Art. 9° Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
Art. 10. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 11. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde, em especial pelos fiscais e/ou servidores das Vigilâncias Sanitárias e seguirão os modelos constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 12. A receita proveniente de multas decorrentes de infrações sanitárias será depositada diretamente na conta específica do Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde, sendo utilizada exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.
Art. 13. As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa do Estado ou Dívida Ativa dos Municípios, de acordo com a autoridade sanitária que realizou a autuação, conforme procedimentos definidos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Art. 14. As infrações sanitárias que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial ou ao Ministério Público.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí
TATIANA VIEIRA SOUZA CHAVES
Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO/QUARENTENA N°______ /2020
________________________________ está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento.
Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do CORONAVIRUS (COVID-19).
Data de início:____ /____ /____
Previsão de término:_____ /____ /.
Fundamentação:_______________________________________________________________
Base legal: arts. 2°, I e II, e 3°, I e II, da Lei Federal n° 5 13.979, de 2020; e Decretos N° 18.901, de 19 de março de 2020, N° 18.902, de 23 de março de 2020 e N°18.913, de 30 de março de 2020.
Endereço de cumprimento da medida (domicilio):
____________________________________________________________________________
Nome da autoridade notificante:
____________________________________________________________________________
Assinatura _____________________________________________ Matrícula:_______________
Eu,________________________________ , documento de identidade N° _______________ declaro que fui devidamente informado(a) pela autoridade autuante acima identificada sobre a necessidade de isolamento/quarentena a que devo ser submetido(a), bem como as possíveis consequências da sua não realização.
Cidade/UF:_________________ Data:___ /___ /____ Hora:____ :
Assinatura da pessoa notificada:_________________________________________________ ou
Nome e assinatura do responsável legal ou de 02 (duas) testemunhas: _______________________
___________________________________________________________________________
ANEXO II
AUTO DE INFRAÇÃO N° /2020
IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADO:
Razão Social ou Nome:
____________________________________________________________________
CNPJ ou CPF:_____________________________
Endereço:_________________________________
Município:__________________________ CEP:______________________________
As_______ horas do dia____ do mês de___________ do ano de_____ ,
no Município de ____________________ , eu, _______________________________ ,
na qualidade de autoridade sanitária, matrícula____________ , no exercício do poder de polícia administrativa de que trata a Lei Federal n° 6.437/1977, a Lei Estadual n° 6.174/2012 e os Decretos Estaduais n° 18.901/2020, n°18.902/2020 e n° 18.913/2020, verifiquei que a pessoa ( ) jurídica ( ) física acima identificada infringiu o dispositivo legal acima citados, pela constatação da(s) seguinte(s)irregularidade(s):_____________________________________________________________
A(s) infração(ões) acima relatada(s) podera(ão) acarretar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
MULTA NO VALOR: R$____________ (_________________ )
Fundamento legal: art. 29, II e art. 10, da Lei Federal n° 6.437/1977, art. 129 da Lei Estadual 6.174/2012 e Portaria SESAPI/GAB/DIVISA expedida durante PANDEMIA, que dispõe sobre as infrações às medidas sanitárias de enfrentamento do NOVO CORONAVÍRUS.
Pelo que lavrei o presente auto de infração em 2 (duas) vias, sendo uma delas entregue ao autuado ou seu representante legal ou encaminhado ao autuado pelos correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Assinatura do autuado ou representante legal:
____________________________________________________________________________
Assinatura legível de 2 testemunhas, caso haja negativa de assinatura pelo autuado:
_____________________________________________________________________________
Assinatura das autoridades autuantes:
_____________________________________________________________________________
