A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE/DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO as medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) diante dos cenários de pandemia, emergência em Saúde Pública a nível internacional (Lei Federal n° 13.979/2020) e nacional (Portaria MS/GM N° 188/2020), bem como, de calamidade pública decretados pelos estados (Decreto Estadual n° 18.895/2020) e municípios brasileiros/piauienses, em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19);
CONSIDERANDO o teor do § 2°, do art. 1°, do Decreto n° 18.902/2020, que autoriza a expedição de normas sanitárias pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI, no âmbito das medidas de enfrentamento à Covid-19, a serem seguidas pelos estabelecimentos e atividades tidas como essenciais;
CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que é regulamentada pelos Decretos N° 10.282, de 20 de março de 2020 e N° 10.329, de 28 de abril de 2020, que definem as atividades essenciais;
CONSIDERANDO que o § 1° do artigo 3° do Decreto N° 10.282, de 20 de março de 2020, define que a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, são serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N° 04/2020, que apresenta orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo Novo Coronavírus (Sars-CoV-2);
CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N° 06/2020, que apresenta orientações para a prevenção e o controle das infecções pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) em procedimentos cirúrgicos, em complementação a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N° 04/2020.
RESOLVE:
Art. 1° As atividades médicas, em toda sua plenitude, e os estabelecimentos assistenciais de saúde, são atividades necessárias e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população.
Art. 2° Nesse momento de Pandemia as atividades médicas classificadas como essenciais e, portanto, autorizadas a funcionar são:
I. Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência em qualquer especialidade médica e em qualquer cenário de atendimento (hospitais, pronto atendimentos, clínicas e consultórios);
II. Procedimentos e exames para o suporte aos atendimentos realizados (laboratórios de exames e clínicas de imagem);
III. Consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados a oncologia, hemodiálise, pré-natal e qualquer especialidade com doenças crônicas em risco de descompensação ou acometimento agudo com necessidade de ação do especialista, de acordo com as recomendações vigentes de cada Sociedade de Especialidades Médicas;
IV. Retomo pós-operatório em qualquer especialidade;
V. Cirurgias que não caracterizam urgência, mas são inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos, dentre outras;
VI. Atendimento de pacientes portadores de doenças crônicas e/ou que fazem parte de programas nos quais necessitam de curativos e dispensação de fármacos, órteses e próteses, de modo a garantir a continuidade do cuidado;
VII. Casos ambulatoriais em que o atendimento presencial é imperativo após tele triagem e/ou teleorientação em prol do bem-estar do paciente e desde que atenda a todas as normas e recomendações das autoridades competentes e sanitárias, a fim de evitar a contaminação pelo SARS-Cov-2.
Art. 3° As recomendações sanitárias necessárias para o devido funcionamento das atividades médicas e estabelecimentos assistenciais de saúde são:
I. Fazer uso de comunicação visual com placas, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos do consultório e/ou clínica (áreas de espera, elevadores, lanchonetes) sobre higiene das mãos, higiene respiratória e etiqueta da tosse;
II. Colocar cartaz alertando o paciente com sintoma respiratório, para que solicite máscara ao entrar na recepção de seu consultório e/ou clínica;
III. Manter o ambiente limpo e arejado;
IV. Higienizar frequentemente os ambientes;
V. Todos os objetos e superfícies de maior manipulação (corrimão, maçanetas de porta, celulares, bancadas de trabalho, teclado de computadores, etc), pelos pacientes e equipes assistenciais devem ser mantidos limpos e desinfetados com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio;
VI. Utilizar preferencialmente a ventilação natural;
VII. Nos ambientes fechados com ar condicionado, se for possível manter portas ou janelas abertas, para que haja a circulação e renovação do ar;
VIII. Seguir todas as normas de higienização, proteção individual dos profissionais de saúde e restrição de contato, objetivando reduzir a transmissão da COVID-19;
IX. Disponibilizar água e sabão em todos os ambientes para lavagem frequente das mãos;
X. Disponibilizar álcool gel a 70% para higienização das mãos de profissionais e pacientes;
XI. Evitar aglomerações, manter distância de no mínimo 1 metro entre as pessoas e fazer marcações no piso para evitar proximidade entre os presentes;
XII. Evitar compartilhamento de equipamentos como mesas, telefones, teclados, canetas etc.;
XIII. Organizar fluxos de trabalho com horários flexíveis e reduzidos, plantões de sobreaviso e telemedicina;
XIV. Afastar funcionários do grupo de risco e daqueles que apresentarem sintomas sugestivos de COVID-19;
XV. Dar preferência sempre que possível para consultas por telemedicina, durante a Pandemia;
XVI. Permitir consultas presenciais somente com obediência das normas sanitárias e com agendamento prévio;
XVII. Recomendar que o paciente busque atendimento desacompanhado, mas se a presença de acompanhante for estritamente indispensável, só permitir no máximo 01 acompanhante por paciente;
XVIII. Recomendar que pacientes informem desde primeiro atendimento se estão com sintomas respiratórios (por exemplo, tosse, coriza, dificuldade para respirar);
XIX. Atender casos de Síndrome Gripal prioritariamente, incluindo os casos de COVID-19, principalmente dos pacientes idosos com mais de 60 anos, para se evitar o contágio local com outros pacientes, no caso de estabelecimentos assistências de saúde que estiverem recebendo pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19;
XX. Pacientes com sintomas suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) ou outra infecção respiratória não devem aguardar o atendimento entre os outros pacientes; O Estabelecimento de Saúde deve reservar um espaço separado e ventilado que permita que os pacientes sintomáticos em espera fiquem afastados e com fácil acesso a suprimentos de higiene respiratória e higiene das mãos;
XXI. Em relação à assistência ao COVID-19, esta deve ser realizada com o menor número possível de profissionais;
XXII. Estudantes não devem prestar atendimento a casos suspeitos/confirmados de COVID-19.
XXIII. Cada serviço deverá avaliar a possibilidade de afastar profissionais que se enquadrem nos grupos de risco, de acordo com as suas peculiaridades e necessidades;
XXIV. Todos os profissionais da área de saúde devem ser multiplicadores de ações preventivas para conter o avanço da transmissão do COVID-19, no seu ambiente de trabalho e familiar;
XXV. O serviço de saúde deve promover a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas. As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos;
XXVI. Reforçar as orientações de que objetos pessoais (bolsas, carteiras, chaves, etc) não devem ser levados para o ambiente de trabalho, assim como, não se deve usar adornos. No caso de aparelhos celulares, o seu uso deve ser feito de forma bastante criteriosa, seguindo as orientações da CCIH do serviço de saúde;
XXVII.Avaliar cuidadosamente a necessidade de atendimento dos pacientes dos grupos considerados de risco para formas graves de COVID-19, evitando, quando possível, tal atendimento;
XXVIII. Utilizar os devidos equipamentos de proteção individual (máscara cirúrgica, avental, gorro, luvas descartáveis, protetor facial e/ou óculos de proteção) fornecidos pela instituição aos profissionais de saúde que compõem o corpo clínico e corpo administrativo do estabelecimento (de acordo com o preconizado pelas autoridades sanitárias e pelo Conselho Federal de Medicina), além doseu adequado descarte (lixo infectante);
XXIX. Exigir a substituição da máscara cirúrgica pela máscara N95 ou PFF2, nos procedimentos que podem gerar aerossol (como coleta de swab nasal, broncoscopia, aspiração de paciente intubado e outros);
XXX. Exigir de todos os presentes o uso de máscaras obrigatório, de acordo com o Decreto Estadual n° 18.947/2020;
XXXI. Realizar um acolhimento e fluxo diferenciado para pacientes com sintomas respiratórios, evitando a propagação de patógenos no serviço, entre eles o SARS-CoV-2;
XXXII. Implementar procedimentos de triagem como condição básica para detectar pacientes com suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), antes mesmo do registro do paciente;
XXXIII. Programar os procedimentos cirúrgicos com estrita observação da necessidade, urgência, riscos, prioridades e recursos;
XXXIV. Realizar a notificação imediata de caso de Síndrome Gripal e de Síndrome Respiratória Aguda Grave, tratados como suspeitos do COVID-19.
Art. 4° No Centro Cirúrgico dos estabelecimentos assistenciais a saúde deve-se observar as seguintes recomendações:
I. Adotar Protocolos e “Checklists” específicos;
II. Definir salas de cirurgias exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19;
III. Reforçar as orientações de que objetos pessoais (bolsas, carteiras, chaves, etc) não devem ser levados para o ambiente cirúrgico. No caso de aparelhos celulares, o seu uso deve ser feito de forma bastante criteriosa, seguindo as orientações da CCIH do serviço de saúde;
IV. Restringir o quantitativo de pessoal em sala operatória (SO) durante a intubação orotraqueal. Os demais membros da equipe devem retornar a SO quando a equipe de anestesiologia tenha uma via aérea segura e adaptada ao aparelho de anestesia em sistema fechado;
Art. 5° Vale ressaltar que é responsabilidade do Diretor Técnico da unidade de saúde e/ou dos médicos que atenderem a pacientes neste período, principalmente em quadros não urgentes ou não emergenciais, o cumprimento de todos os protocolos assistenciais para prevenir a disseminação da COVID-19.
Art. 6° Os Conselhos Regionais das Classes da área da Saúde deverão, em regime de colaboração com o Poder Público, dar ampla publicidade às orientações contidas nesta Portaria por meio dos seus canais de comunicação.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
TATIANAVIEIRA SOUZA CHAVES
Diretora da Unidade de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí – DIVISA
FLORENTINO ALVES VERAS NETO
Secretário de Estado da Saúde do Piauí
