O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no art. 25 do Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria discrimina o rol de infrações às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, define a respectiva natureza e os procedimentos para sua cobrança.
Art. 2° As infrações classificam-se em graves ou gravíssimas.
Art. 3° A multa será aplicada, cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.
Art. 4° O valor da multa por infração grave é de:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas;
II – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas.
Art. 5° O valor da multa gravíssima é de:
I – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas físicas;
II – de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas.
Art. 5° As condutas que caracterizam infração às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, estão discriminadas nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 6° Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
Art. 7° A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 8° O processo administrativo a ser instaurado para a aplicação das multas obedecerá, no que couber, ao rito estabelecido no Capítulo II do Título X da Lei Complementar Estadual n° 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual n° 8.739, de 13 de outubro de 1983.
Parágrafo único. As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde ou de segurança pública do Estado e seguirão os modelos constantes dos Anexos III e IV desta Portaria.
Art. 9° As multas serão recolhidas ao Fundo Estadual de Saúde (FES/RN), criado pela Lei Complementar Estadual n° 663, de 13 de janeiro de 2020, e regulamentado pelo Decreto Estadual n° 29.543, de 20 de março de 2020.
Art. 10. As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa do Estado, conforme procedimentos definidos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 03 de abril de 2020.
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social
ANEXO I
LISTA DE INFRAÇÕES GRAVES
(DECRETO ESTADUAL N° 29.583, DE 2020)
INFRAÇÕES GRAVES
MULTA DE R$ 5.000,00 PARA PESSOAS FÍSICAS
MULTA DE R$ 25.000,00 PARA PESSOAS JURÍDICAS
(POR CADA ATO E POR CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO)
1.Utilizar a atividade permitida sistema de circulação artificial de ar fora das exceções permitidas – art. 2°.
Exceções:
I – assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
II – distribuição e comercialização de medicamentos;
III – distribuição e comercialização de alimentos;
IV – distribuição e tratamento de água;
V – serviços funerários;
VI – segurança privada;
VII – atividades jornalísticas;
VIII – captação e tratamento de lixo e esgoto;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI – transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;
XII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;
XIII – estabelecimentos de saúde animal;
XIV – atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças.
XV – demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar.
2.Deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 14, I, “a”.
3.Deixar a atividade permitida de controlar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 14, I, “b”.
4.Deixar a atividade permitida de controlar o acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares – art. 14, I, “c”.
5.Deixar a atividade permitida de limitar o acesso de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento – art. 14, I, “e”.
6.Deixar a atividade permitida de limitar a frequência de público superior a 20 (vinte) pessoas, quando exigida. Hipóteses: I – atividades coletivas de qualquer natureza previamente autorizadas – art. 11, § 1°; II – serviços funerários – art. 14, IX.
7.Deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus – art. 14, II.
8.Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso – art. 14, IV.
9.Deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas – art. 14, VI.
10.Deixar a atividade permitida de utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores – art. 14, VII.
11.Deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque – art. 14, VIII.
12.Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 11, § 1°.
13.Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento – art. 11, § 1°.
14.Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada com público superior a 20 (vinte) pessoas – art. 11, § 1°.
15.Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais – art. 7°, § 1°.
Exceções: É permitido o acesso de público externo para a realização de orações individuais, desde que respeitados o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
16.Realizar ou participar de atividade coletiva como cultos, missas e congêneres – art. 7°. Exceções: É permitido o funcionamento exclusivamente interno, sem presença de público, como no caso de transmissões online de atividades religiosas.
17.Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, sem o controle e a higienização do local ou sem a orientação aos frequentadores acerca dos riscos de contaminação para o novo coronavírus (COVID-19) – art. 7°, § 2°.
18.Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, para o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19) – art. 7°, § 2°.
19.Disponibilizar mesas e cadeiras em atividade permitida, fora das exceções permitidas – art. 4°. Exceções: I – no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes; II – em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo; III – em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.
20.Disponibilizar mesas e cadeiras em áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) – art. 12.
21.Utilizar áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) fora das exceções permitidas – art. 12. Exceções: prática de atividades físicas individuais.
22.Utilizar áreas de praia (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens e mar) em desacordo com o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 12.
23.Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população – art. 9°, § 1°, I.
24.Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas – art. 9°, § 1°, III.
25.Permitir a empresa de teleatendimento ou call center a utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones – art. 14, I, “d”.
26.Deixar a atividade industrial de adotar as normas de saúde decretadas no Estado que puderem ser implementadas em seus estabelecimentos.
27.Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, IV.
28.Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, V.
29.Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% – art. 16, VI.
30.Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus – art. 16, VII.
31.Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, IV e § 2°, I.
32.Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, Ve § 2°, I.
33.Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% – art. 16, VI e § 2°, I.
34.Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus – art. 16, VII e § 2°, I.
35.Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de realizar de minuciosa limpeza diária do veículo, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, IV e § 2°, II.
36.Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus – art. 16, V e § 2°, II.
37.Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70% – art. 16, VI e § 2°, II.
38.Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus – art. 16, VII e § 2°, II.
39.Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de qualquer natureza, menos gravíssima – arts. 13 e 14.
ANEXO II
LISTA DE INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
(DECRETO ESTADUAL N° 29.583, DE 2020)
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
MULTA DE R$ 25.000,00 PARA PESSOAS FÍSICAS
MULTA DE R$ 50.000,00 PARA PESSOAS JURÍDICAS
(POR CADA ATO E POR CADA DIA DE DESCUMPRIMENTO)
1.Deixar funcionar atividade não permitida – art. 2°.
Exceções:
I – assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;
II – distribuição e comercialização de medicamentos;
III – distribuição e comercialização de alimentos;
IV – distribuição e tratamento de água;
V – serviços funerários;
VI – segurança privada;
VII – atividades jornalísticas;
VIII – captação e tratamento de lixo e esgoto;
IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
X – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XI – transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal;
XII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e animais;
XIII – estabelecimentos de saúde animal;
XIV – atividades necessárias a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças;
XV – demais atividades exercidas por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize, exclusivamente, sistema natural de circulação de ar;
2.Deixar funcionar centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais – art. 6°.
3.Deixar funcionar restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares fora das hipóteses permitidas de comercialização de seus produtos por entrega em domicílio (delivery) ou como ponto de coleta (takeaway) – art. 4°.
Exceções: É permitido o funcionamento de padarias que não ofereçam serviço de refeições preparadas para consumo local, pois se enquadram nas hipóteses de distribuição e comercialização de alimentos – art. 13, III. Se houver o fornecimento de refeições preparadas, o funcionamento de padarias fica restrito, quanto a esse serviço, ao sistema de entrega em domicílio (delivery) e como ponto de entrega (takeaway).
4.Deixar funcionar atividade permitida em shopping centers e similares como ponto de coleta (takeaway) – art. 8°, parágrafo único.
5.Realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer natureza – art. 11.
Exceções:
I – atividade coletiva destinada às medidas de combate ao novo coronavírus ou qualquer outra atividade de saúde pública;
II – atividades coletivas previamente autorizadas.
6.Efetuar o estabelecimento bancário ou financeiro atendimento presencial ao público externo fora das exceções permitidas – art. 9°.
Exceções: programas bancários e governamentais com relação ao novo coronavírus (COVID-19); ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário; pessoas com doenças graves; casos urgentes.
7.Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de garantir o abastecimento de caixa eletrônico para saques em dinheiro e demais operações – 9°, § 1°, II.
8.Deixar a empresa de teleatendimento ou call center de garantir o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho – art. 14, I, “d”.
9.Deixar a empresa de teleatendimento ou call center de reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno – art. 14, I, “d”.
10.Deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo – art. 14, III.
11.Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários – art. 14, V.
12.Deixar o estabelecimento de serviço funerário de utilizar urna fechada – art. 14, IX.
13.Deixar o estabelecimento de serviço funerário de observar o Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde – art. 14, IX.
14.Deixar o estabelecimento de serviço funerário de limitar o acesso de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área – art. 14, IX.
15.Deixar o estabelecimento de serviço funerário de limitar a frequência de público ao máximo de 20 (vinte) pessoas em funerais e enterros – art. 14, IX.
16.Aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação – art. 15.
17.Permitir a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN a utilização de ventilação artificial em seus veículos – art. 16, I.
18.Permitir a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN a circulação de seus veículos com as janelas e alçapão fechados – art. 16, II.
19.Deixar a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo – art. 16, III.
20.Reduzir a empresa concessionária ou permissionária do STIP/RN sua frota sem a aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN) – art. 16, § 1°.
21.Permitir a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários a utilização de ventilação artificial em seus veículos – art. 16, I e § 2°, I.
22.Permitir a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários a circulação de veículos com as janelas e alçapão fechados, – art. 16, II e § 2°, I.
23.Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo – art. 16, III e § 2°, I.
24.Permitir a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo a utilização de ventilação artificial em seu veículo – art. 16, I e § 2°, II.
25.Permitir a pessoa que explore transporte de passageiros por táxi ou aplicativo a circulação de veículo com as janelas fechadas – art. 16, II e § 2°, II.
26.Deixar o passageiro e a tripulação de voo, navio e automóvel, oriundo de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarque em território potiguar, de submeter-se ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença – art. 17.
27.Não permitir ou dificultar os agentes de segurança e de saúde do Estado de inspecionarem veículo de transporte rodoviário de passageiros quando da entrada no território potiguar, por rodovias estaduais, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus – art. 18.
28.Descumprir notificação de isolamento ou quarentena – arts. 17 e 18.
29.Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de natureza gravíssima – arts. 13 e 14.
ANEXO III
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO/QUARENTENA
O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do novo coronavírus (COVID-19).
Data de início: ______/______/______
Previsão de término: ______/______/______
Fundamentação:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
Base legal: arts. 2°, I e II, e 3°, I e II, da Lei Federal n° 13.979, de 2020; arts. 1°, 17 e 18 do Decreto Estadual n° 29.583, de 2020.
Local de cumprimento da medida (domicílio):
_______________________________________________
Local: __________________________ Data: ______/______/______ Hora:
______: ________
Nome da autoridade notificante:
__________________________________________________________
Assinatura___________________________Matrícula: ____________________
Eu, ____________________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pela autoridade autuante acima identificada sobre a necessidade de isolamento/quarentena a que devo ser submetido(a), bem como as possíveis consequências da sua não realização.
Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______:
Assinatura da pessoa notificada:
__________________________________________________________
ou
Nome e assinatura do responsável legal:
____________________________________________________
ANEXO IV
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AUTO DE INFRAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DO AUTUADO:
Razão Social ou Nome:
__________________________________________________________________
CNPJ ou CPF:
__________________________________________________________________
Endereço:
__________________________________________________________________
Município: _________________________________________
CEP: ______________________________
Às ________ horas do dia ____ do mês de _____________ do ano de ______, no Município de __________________, eu, _________________________________________, na qualidade de autoridade ( ) de saúde ( ) policial do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula ______________, no exercício do poder de polícia administrativa de que trata a Lei Federal n° 13.979/20, a Lei Complementar Estadual n° 31/82, o Decreto Estadual n° 29.583/20 e o Decreto Estadual n° 8.739/83, verifiquei que a pessoa ( ) jurídica ( ) física acima identificada infringiu o dispositivo legal abaixo, pela constatação da(s) seguinte(s) irregularidade(s):
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
A(s) infração(ões) acima relatada(s) poderá(ão) acarretar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
MULTA: ( ) GRAVE ( ) GRAVÍSSIMA
VALOR: ( ) R$ 5.000,00 ( ) R$ 25.000,00 ( ) R$ 50.000,00
Fundamento legal: art. 3°, § 4°, da Lei Federal n° 13.979/20;
arts. ____________________________________________________ do Decreto Estadual n° 29.583/20.
Fica o(a) infrator(a) cientificado(a) de que responderá pelo fato em processo administrativo, do qual será notificado, nos termos do art. 235 da Lei Complementar Estadual n° 31/82, no qual será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, perante a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), acompanhada das provas que entender necessárias, sob pena do processo tramitar à revelia do(a) autuado(a).
Pelo que lavrei o presente auto de infração em 2 (duas) vias, sendo uma delas ( ) entregue ao autuado ou seu representante legal, ( ) encaminhado ao autuado pelos correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Assinatura do autuado ou representante legal:
______________________________________________
Assinatura da autoridade autuante:
_______________________________________________________