CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto n° 562/2020;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação do COVID19;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
CONSIDERANDO que a cadeia produtiva do turismo, em especial os eventos, são atividades impactadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), tanto no Estado de Santa Catarina, como no Brasil e no mundo;
CONSIDERANDO que para a retomada das atividades turísticas no estado faz-se necessária a adoção de protocolos de segurança sanitária nas diversas áreas;
CONSIDERANDO a Portaria n° 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
CONSIDERANDO a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
CONSIDERANDO a Portaria n° 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020:
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
§ 1° Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.
§ 2° Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.
Art. 2° A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1°, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:
I – Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor Vermelha) e Risco Potencial GRAVE (representado pela cor Laranja): fica proibida a realização de eventos sociais;
II – Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 40% do espaço;
III – Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 60% do espaço.
Art. 3° Os eventos sociais funcionarão com as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:
I – Limite da ocupação de percentual conforme a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, conforme disposto no Art. 2° e incisos;
II – Os espaços devem permitir o controle de acesso dos participantes, com lista de presença;
III – Uso de máscara por todos os participantes e trabalhadores;
IV – Disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos;
V – Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e dos participantes na entrada do local do evento;
VI – Caso algum participante apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8°C ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, não permitir a participação no evento e orientá-lo a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
VIII – Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento de 1,5 metros;
IX – Os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais, além da máscara;
X- Manter a distância de 1,5 metros entre os participantes, exceto para pessoas que coabitam. Priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos;
XI – Avisos das medidas preventivas devem estar fixados na entrada, em banheiros e outras dependências;
XII – Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento social de 1,5 metros, exceto para pessoas que coabitam;
XIV – Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por até 30 dias da realização do evento, o arquivo com a lista de convidados e de fornecedores para possível comunicação de casos identificados;
XV – Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação.
XVI – Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e os dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;
XVII – Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool 70%, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
XVIII – Permitir somente o uso de sofás, mesas, cadeiras com superfícies higienizáveis nas áreas comuns como lounges e salas de espera, bem como evitar o seu compartilhamento, reduzindo os assentos para a capacidade de 30% do local, mantendo-se o distanciamento, exceto para pessoas que coabitam;
XIX – As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.
Art. 4° Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins), estabelecida pela Portaria 256 SES de 21.04.2020.
Art. 5° Os espaços de eventos de que trata esta Portaria devem:
I – Disponibilizar sabonete líquido, toalhas de papel e álcool 70% em diversos locais para uso dos convidados e fornecedores;
II – Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, conforme função exercida e normas sanitárias existentes aos seus trabalhadores, proibindo o compartilhamento dos mesmos;
III – Treinar as equipes de atendimento de acordo com as normas sanitárias vigentes, visando atender e orientar os convidados/participantes dos eventos;
IV – Instalar sinalização e adesivos orientativos de chão sobre o espaçamento de 1,5 metros para que seja mantido o afastamento mínimo de distância entre cada participante em eventuais filas como as de mesa de doces, buffet, bar de drinks e orientar os fornecedores e convidados para adoção das medidas de distanciamento social, exceto para pessoas que coabitam;
V – Monitorar a presença de pessoas (fornecedores e convidados) com sintomas compatíveis com a COVID-19 e/ou sintomas respiratórios;
VI – Adotar ações informativas sobre as medidas de prevenção à COVID-19;
VII – Prover papel toalha, sabonete e álcool 70% nos banheiros e lavabos;
VIII – Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários;
IX – Fica proibido o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativados ou adaptados para uso com copo descartável;
X – Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso;
XI – Não tocar na máscara e seguir as recomendações sobre a retirada e desinfecção da mesma que já estão dispostas na Portaria 224 de 03/04/2020;
Art. 6° As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 7° A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art. 8° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei estadual 6.320/1983.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
