O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual n° 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto n° 562/2020;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
CONSIDERANDO a Portaria n° 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
CONSIDERANDO a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
CONSIDERANDO a Portaria n° 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria n° 592, de 17 de agosto de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam liberadas, a partir da data de publicação desta Portaria, as atividades realizadas em:
I. Centros de Formação de Condutores (Auto Escolas);
II. Categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito – DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes.
§ 1° Considerar como essenciais os serviços do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e dos demais órgãos de trânsito do Estado (CIRETRAN, CLTRAN), bem como das entidades credenciadas.
Art. 2° Nas aulas presenciais nos Centros de Formação de Condutores, bem como nas provas teóricas nas dependências do DETRAN e CIRETRAN, e nos Centros de Formação de Condutores ficam estabelecidas as seguintes medidas para o funcionamento:
I. Uso de máscaras por todas as pessoas durante todo o período de funcionamento;
II. Manter distanciamento interpessoal mínimo de 1,5 m;
III. Disponibilização de álcool70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para a higienização das mãos;
IV. Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
V. Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de recipiente individual;
VI. O uso de elevador, se existente, deve ser desestimulado, priorizando o uso para pessoas com dificuldades de locomoção;
VII. Disponibilizar cartazes com regras de funcionamento autorizadas e as instruções sanitárias adotadas em local visível e de fácil acesso;
VIII.Priorizar a ventilação natural dos ambientes;
IX. Se algum dos alunos ou trabalhadores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, orientá-lo a buscar assistência médica e afastá-lo do trabalho ou aula. Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARS-CoV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.
§ 1° Nas aulas práticas, antes do início desta atividade, tanto o instrutor quanto o aluno devem lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar.
§ 2° O álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar deve estar disponível também no interior de cada veículo.
§ 3° Durante a aula prática recomenda-se manter as janelas do veículo abertas, permitindo uma melhor circulação e renovação de ar. A limpeza dos filtros de ar condicionado dos veículos deve ser intensificada, no caso da necessidade de utilização do ar condicionado do veículo recomenda-se sua utilização no modo de ventilação aberta.
§ 4° Após cada aula prática, o interior do veículo deve ser limpo com água e sabão ou desinfetado com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar (principalmente volante, marcha, freio de mão, retrovisores, cintos de segurança e painel), bem como as maçanetas da parte externa do mesmo.
§ 5° No término de cada expediente, os veículos devem ser lavados externamente com água e sabão.
§ 6° Os Centros de Formação de Condutores devem intensificar a limpeza de seus ambientes e disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar para uso dos trabalhadores e dos alunos, bem como, sabonete líquido e papel toalha em seus sanitários.
Art. 3° No retorno de suas atividades, as demais categorias credenciadas ao Departamento de Trânsito – DETRAN, como médicos, psicólogos, estampadores de placas, remarcadores de chassi e desmontes devem adotar os seguintes cuidados:
I. Disponibilizar cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
II. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;
III. Disponibilizar álcool 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários;
IV. Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre eles as máscaras;
V. Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros;
VI. Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
VII. Os locais para refeição, quando presentes, respeitar o distanciamento interpessoal de 1,5 metros;
VIII. Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;
IX. Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
X. Priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;
XI. Se algum dos trabalhadores apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, orientá-lo a buscar assistência médica e afastá-lo do trabalho. Orientações para isolamento ou retorno às atividades laborais, seguir o disposto no Manual de Orientações da COVID-19 (SARS-CoV-2) disponível no site www.dive.sc.gov.br, ícone: Coronavírus.
Art. 4° As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 5° A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e Salvamento.
Art. 6° Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 8° Revogar as Portarias SES n° 238 de 08/04/2020, n° 282 de 30/04/2020, n° 347 de 22/05/2020 e n° 677 de 03/09/2020.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
