RESOLVE:
Art.1° O art. 2° da Portaria SES n° 312, de 12/05/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …
VI. Orientar os trabalhadores para a aplicação das medidas de prevenção de contaminação pelo Coronavírus, incluindo a informação para a paramentação e desparamentação dos uniformes, EPIs e da máscara, nesta sequência: -paramentação dos uniformes, EPIs e da máscara, higienização das mãos, avental, máscara, óculos, gorro, higiene das mãos e luvas. – desparamentação dos uniformes, EPIs e da máscara: luvas, higiene das mãos, avental, higiene das mãos, máscara, higiene das mãos.
X. Em área de umidade do ar elevada, cujo limite de tolerância tenha sido superado e comprovado através de laudo de inspeção do local de trabalho, nos termos da norma regulamentadora 15 – NR15, o trabalhador deve utilizar protetores faciais de material rígido concomitante com o uso de máscara em tecido não tecido (TNT), devendo esta máscara ser substituída conforme recomendações de uso.
XI. Os postos de trabalho, incluindo o setor produtivo, devem manter uma distância de, no mínimo, 1,5m entre os trabalhadores. Na hipótese de impossibilidade operacional de atendimento desta distância mínima, deve-se, alternativamente e na ordem abaixo estabelecida, adotar as seguintes medidas:
a. instalar barreiras/anteparos nas estações de trabalho, desde que autorizado pelo serviço oficial de inspeção e que atenda as normas regulamentadoras da Secretaria do Trabalho, inclusive no que se refere à ergonomia dos trabalhadores; ou
b. a disponibilização e o efetivo uso de “protetor facial” (face shield) ou óculos de proteção.
XVII – Programar a utilização dos refeitórios para atender ao disposto na Portaria SES n° 256, de 21 de abril de 2020, e suas atualizações.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O Art. 3° da Portaria SES n° 312 de 12/05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 3°….
V. Providenciar a realização de testes aos trabalhadores que forem classificados como casos suspeitos de doença pelo Coronavírus (COVID-19),mediante indicação do médico da empresa ou da rede pública;
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° O inciso II do Art. 4° da Portaria SES n° 312 de 12/05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ….
II. Na ocorrência de surto, deve-se seguir as orientações de coleta e notificação contidas na Nota Técnica Conjunta n° 002/2020 – COSEMS/SUV/SPS/SES/SC – COE e Nota Técnica Conjunta DIVS/LACEN/SUV/SES/SC N° 033, de 27/04/2020 e suas atualizações.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O Art. 6° da Portaria SES n° 312 de 12/05/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A empresa deverá orientar os trabalhadores imigrantes que residem em alojamentos e repúblicas, de forma a não haver aglomeração e evitar a disseminação do Coronavírus” (NR).
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
