CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto n° 562/2020;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes, neste momento, e sua evolução programada para enfrentamento da COVID-19:
RESOLVE:
Art. 1° Ficam autorizadas as atividades de treino em equipe, com bola e sem bola, do esporte profissional no território catarinense desde que atendam aos seguintes requisitos:
I – Na presença de sintomas de COVID-19 nos atletas ou pessoas com as quais residam, comunicar imediatamente ao responsável médico do clube para a adoção das medidas de isolamento necessárias, buscando orientação médica e afastamento do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II – Imediatamente informar às autoridades sanitárias a existência da condição descrita no inciso anterior;
III – Recomenda-se que somente participem das atividades de treinamento atletas das bases dos times com idade superior a 12 (doze) anos;
IV – Cada atleta trará sua garrafa de irrigação com identificação, ficando expressamente proibida a troca ou compartilhamento da mesma;
V – Banhos no clube só podem ocorrer em box individualizados, com desinfecção após cada uso. Deve-se realizar uma distribuição do banho por sequenciamento para evitar a aglomeração e contatos físicos desnecessários;
VI – Atividades de recuperação devem ser realizadas individualmente e respeitando os procedimentos estritos de higiene e limpeza pré e pós-utilização;
VII – Suspender a roda pré e pós-jogo de confraternização e aquecimento;
VIII – Reuniões internas e externas devem ser realizadas por videoconferência. Palestras/vídeos devem ser realizadas em espaços amplos, arejados (preferencialmente no ambiente exterior), por setores ou individualmente e, se possível, utilizar sistemas de videoconferência;
IX – Suspeder as atividades sociais e de lazer, entre outras;
X – Os atletas devem ser avaliados antes de cada treino, com verificação de temperatura (termografia ou termômetro digital de infravermelho), na presença de suspeita ou sintoma sugestivo para a COVID-19, o atleta deve ser afastado imediatamente e encaminhado para avaliação;
XI – Durante o tratamento médico ou fisioterapia, utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) entre profissionais e atletas;
XII – Higienizar o equipamento do tratamento médico ou de fisioterapia após cada uso;
XIII – Disponibilizar álcool 70% nas instalações do Clube e do estádio/campo de treino para higienização das mãos;
XIV – Programar a utilização dos vestiários, refeitórios e áreas comuns a fim de evitar aglomeração;
XV – Intensificar a lavação dos uniformes, toalhas e outras vestimentas;
XVI – Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto após cada uso individual;
XVII – Limitar o uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros;
XVIII – Disponibilizar avisos para sensibilização de todos para a necessidade de lavar as mãos e higienizá-la com álcool 70% regularmente;
XIX – Manter portas e janelas abertas de modo a diminuir o contato com puxadores e promover a ventilação dos locais;
XX – Praticar a etiqueta respiratória (como tossir para a dobra do cotovelo);
XXI – As equipes de limpeza devem utilizar máscara e lavar as mãos regularmente e evitar cruzamento com os restantes elementos da sociedade desportiva;
XXII – Intensificar a higienização de locais, utensílios, equipamentos e superfícies com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
Art. 2° Atividades administrativas:
I – Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho;
II – Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;
III – Intensificar a utilização de ventilação natural;
IV – Quando o local possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;
V – Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
VI – Informar toda a equipe envolvida com o retorno às atividades sobre as regras de funcionamento autorizadas e cuidados sanitários adotados;
VII Quando utilizar fretamento de veículos para transporte de trabalhadores, fica a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados;
VIII – Em caso de alguma pessoa apresentar sintomas de contaminação pela COVID-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;
Art. 3° A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art. 4° As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 5° Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual n° 6.320/1983.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no Art. 1° do Decreto Estadual n° 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
Art. 8° Revogar as Portarias SES n° 272 de 11/05/2020 publicada no DOE 21.265 de 11/05/2020; 315 de 27/04/2020 publicada no DOE 21.267 de 13/05/2020 e 417 de 18/06/2020 publicado no DOE 21.291 de 18/06/2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
