O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE, CEL PAULO CÉZAR ROCHA DOS SANTOS, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Segurança Pública – FUNDESEG e no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto n° 008, de 02 de janeiro de 2019, bem como, o artigo 14, do Decreto n° 5.567, de 05 de agosto de 2010, o artigo 5°, do Decreto n° 4.666, de 13 de novembro de 2019, o artigo 7°, da Lei n° 3.280, de 20 de julho de 2017 e artigo 9°, da Lei n° 3.514, de 29 de agosto de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentado que, durante a pandemia de Covid-19, o procedimento de expedição e fiscalização da Licença de Segurança de que trata o art. 1°, da Lei estadual n° 3.280, de 20 de julho de 2017, obedecerá às regras gerais constantes na Portaria SEJUSP n° 22, de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOE/AC n° 12.967, de 26 de janeiro de 2021, bem como, as regras especiais prescritas nesta Portaria.
Art. 2° Enquanto perdurar os níveis de Emergência (Faixa Vermelha) e Alerta (Faixa Laranja), estabelecidos na Resolução n° 15, de 25 de novembro de 2020 e eventuais alterações, fica proibido a realização e a consequente emissão de licenças de segurança para eventos ocasionais com fins lucrativos.
Parágrafo único. Fica proibido, independentemente do nível de emergência, a realização de eventos ocasionais com fins lucrativos num raio de 200m (duzentos metros) de estabelecimentos de saúde públicos ou privados destinados à internação de pacientes de Covid-19.
Art. 3° O Comandante de Organização Policial Militar – OPM responsável pelo licenciamento dos estabelecimentos ou eventos poderá, fundamentadamente, indeferir a concessão de licença de segurança com base no interesse público a fim de preservar a salubridade pública em sua área de responsabilidade.
Art. 4° A fiscalização do Fundeseg deverá ser intensificada durante a pandemia de Covid-19 a fim de que os estabelecimento e eventos sujeitos a Licença de Segurança cumpram todas a restrições sanitárias vigentes, nas três esferas de governo, em especial as previstas na Resolução n° 15, de 25 de novembro de 2020 e no Decreto Estadual n° 7.810, de 22 de janeiro de 2021.
Art. 5° Nos casos em que o evento ou estabelecimento tenha obtido a Licença de segurança com consequente recolhimento da Taxa de Segurança Pública, será facultado ao responsável pelo evento/estabelecimento a reutilização do valor recolhido, para fins de pagamento de nova Taxa de Segurança Pública.
Art. 6° Encaminhe-se aos órgãos fiscalizadores, divulgue nos meios de comunicação social e, por fim, publique-se em Diário Oficial.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
PAULO CÉZAR ROCHA DOS SANTOS
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança
Pública – FUNDESEG