PORTARIA-SEI N° 866, DE 09 DE AGOSTO 2024
(DOE de 13.08.2024)
Altera a Portaria SEI n° 230, de 10 de março de 2023, que estabelece procedimentos para a formalização da representação fiscal para fins penais, perante o Ministério Público, referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 32.904, de 17 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEI n° 230, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A constatação pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, no exercício de suas atribuições, de atos ou fatos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como outros crimes previstos na legislação penal, ensejará o encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público para fins penais.
§ 1° A representação fiscal para fins penais será obrigatória quando o crédito tributário individualmente lançado, ou o somatório dos créditos tributários lançados, for superior ao valor constante no art. 1°, I, do Decreto Estadual n° 27.130, de 14 de julho de 2017, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n° 33.716, de 18 de junho de 2024.
§ 2° A emissão da representação fiscal poderá ocorrer independente do montante do débito nas seguintes hipóteses:
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§ 3° A representação fiscal para fins penais relativa ao crime contra a ordem tributária definido no art. 2°, inciso II, da Lei Federal n° 8.137, de 1990, motivada pelo não pagamento do imposto declarado na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS ou em outra declaração, deverá ser oferecida sempre que for apurada conduta dessa natureza por contribuinte do imposto ocorrida no mínimo por 3 (três) períodos, e encaminhada, preferencialmente, com separação por exercício anual.” (NR)
“Art. 3° ………………………………………………………………………………………………………
I – identificação e qualificação dos sócios gestores e outras pessoas físicas a quem se atribua a prática do crime, bem como da pessoa jurídica, se for o caso;
II – identificação e qualificação dos contadores da empresa representada, bem como de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, se for o caso, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo;
III – Livro de Registro de Apuração das EFDs com os respectivos Hashcode do arquivo recepcionado, se for o caso;
IV – extrato atualizado de todos os débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, quando for o caso;
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VI – documentos, se for o caso, que evidenciem o crime de falsidade;
VII – cópia do requerimento, bem como do termo de baixa do parcelamento descumprido, inclusive do termo de acordo firmado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC Fiscal Estadual, se for o caso;
VIII – quadro resumo com as ocorrências, os valores e os períodos correspondentes;
IX – na hipótese de ocorrência do crime previsto no art. 2°, II, da Lei n° 8.137, de 1990, comprovação das situações fáticas caracterizadoras do dolo de apropriação por parte do representado, tais como inadimplemento sistemático e reiterado, regime especial de fiscalização, vantagem concorrencial indevida em razão da inadimplência tributária, venda de produtos abaixo do preço de custo, criação de obstáculo à fiscalização, falta de tentativa de regularização dos débitos, encerramento irregular das atividades, existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital integralizado, emprego de pessoas para ocultar a verdadeira identidade dos responsáveis pela empresa.
§ 1° Preferencialmente, a representação fiscal para fins penais deve ocorrer após o envio dos débitos fiscais à Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria da Dívida Ativa com a indicação do número da inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 2° A representação fiscal poderá conter quaisquer outros documentos e informações que objetivem robustecê-la, facilitar o entendimento da infração praticada ou servir de prova da prática da infração penal.” (NR)
“Art. 5° Cabe ao Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística – CACE, ou a quem for delegada a competência, o encaminhamento da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, o qual deve ser gerado e arquivado no sistema SEI, com acesso restrito, juntamente com todos os elementos e documentos probatórios em meio eletrônico referentes à representação fiscal para fins penais.” (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso I do § 2° do art. 1° da Portaria SEI n° 230, de 10 de março de 2023.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 09 de agosto de 2024.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Fazenda
