DOE de 01/09/2015
Dispõe sobre os procedimentos na antecipação do recolhimento do ICMS do contribuinte produtor rural ou detentor de TARE, e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, e do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A antecipação do recolhimento do ICMS nas operações e prestações de que trata o inciso XXI do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 é efetuada conforme a legislação aplicável ao produtor rural ou ao detentor de Termo de Acordo Regime especial – TARE.
Art. 2° O contribuinte que possuir saldo credor do ICMS, pode ser dispensado da antecipação do recolhimento do ICMS, mediante requerimento ao Supervisor da Agência de Atendimento de sua jurisdição.
- 1° O requerimento de que trata o caput deste artigo:
I – deve ser protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte;
I – deve ser acompanhado de apresentação do Livro Registro de Apuração do ICMS e Guia de Informação e Apuração Mensal -GIAM;
II – pode ser renovado, por meio de novo requerimento, no mesmo processo.
- 2° O despacho que deferir a dispensa da antecipação do recolhimento do ICMS:
I – terá validade dentro do período de apuração do ICMS;
II – deve acompanhar a nota fiscal, para apresentação ao Posto Fiscal de saída;
- 3° Havendo a necessidade de verificação fiscal, esta dar-se-á independentemente do despacho de que trata o § 2° deste artigo.
- 4° O despacho deve ser emitido no prazo de 24 horas após o requerimento.
- 5° Emitido o despacho, o Delegado Regional de Fiscalização deve ser imediatamente informado do mesmo, para monitorar as operações e prestações do requerente dentro do respectivo mês.
Art. 3° O contribuinte detentor de TARE é obrigado a antecipar o recolhimento do ICMS conforme a carga tributária efetiva disposta na legislação específica.
Art. 4° Os recolhimentos antecipados devem ser lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “outros créditos”.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2015.
