DOE de 13/11/2017
Institui o programa denominado Conexão Digital Fiscal – CDF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no inciso I do art. 384-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o programa denominado Conexão Digital Fiscal – CDF, desenvolvido pela Secretaria Estadual da Fazenda – SEFAZ/TO, para ser instalado nos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF das empresas usuárias destes equipamentos.
Parágrafo único. O CDF é destinado a capturar e transmitir automaticamente à SEFAZ/TO os arquivos previstos nos Requisitos XI e XXVI do Anexo I do Ato Cotepe ICMS 09/2013.
Art. 2° As empresas usuárias de ECF ficam obrigadas a instalar o CDF até 31 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. A instalação do CDF deve ser realizada pela empresa desenvolvedora responsável pelo Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF instalado no equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em todos os equipamentos em uso pelo contribuinte.
Art. 3° Fica revogada a Portaria SEFAZ n° 745, de 31 de agosto de 2017.
Art. 4° Esta Portaria estra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda