O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto nos artigos 153-A e 156-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os procedimentos referentes à emissão de documentos fiscais eletrônicos nas vendas realizadas fora do estabelecimento, para contribuintes e não contribuintes dentro do Estado.
Art. 2° Nas operações de vendas realizadas fora do estabelecimento, devem ser emitidas a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para contribuintes e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, para não contribuintes.
Art. 3° Na saída da mercadoria do estabelecimento, deve ser emitida a nota fiscal de remessa – NF-e modelo 55, com impressão do DANFE, para acobertar a totalidade das mercadorias transportadas.
§ 1° A nota fiscal de remessa deve constar a especificação das mercadorias, o destaque do imposto, se devido, e as séries das – NF-e e das – NFC-e a serem utilizadas nas vendas.
§ 2° As séries dos documentos fiscais eletrônicos utilizadas nas operações de que trata o art. 2°, devem ser distintas das séries utilizadas nas operações realizadas dentro do estabelecimento.
§ 3° Em casos de rotas simultâneas, devem ser utilizadas séries distintas dos documentos fiscais eletrônicos para cada uma delas.
§ 4° Os documentos fiscais eletrônicos poderão ser utilizados em contingência off-line, nos casos em que não haja conexão disponível no momento da emissão das notas fiscais de vendas, obedecendo aos prazos para transmissão previstos no RICMS.
Art. 4° Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve emitir uma nota fiscal de entrada – NF-e, modelo 55, com impressão do DANFE, para acobertar a totalidade das mercadorias retornadas.
Parágrafo único. A nota fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo deve constar a especificação das mercadorias, o destaque do imposto, se devido, e as chaves de acesso da NF-e da remessa das mercadorias, bem como das notas fiscais das vendas efetuadas.
Art. 5° Aplicam-se às NF-e, modelo 55, e às NFC-e, modelo 65, no que couber, as regras dispostas no RICMS.
Art. 6° Os procedimentos de que trata esta portaria serão obrigatórios a partir de 1° de novembro de 2019.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
