(DOE de 14/09/2016)
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento do manifesto eletrônico de Documentos Fiscais – MDF- e , após o prazo definido no”Manual de Integração – Contribuinte”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.42, §1°, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no Parágrafo único do art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° O pedido de cancelamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF, após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, ode ser deferido, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte.
Art. 2° O contribuinte emitente do MDF-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado Regional de Fiscalização, protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:
I – cópia do DAMDFE – Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – a ser cancelado;
II – cópia do DAMDFE do MDF-e que substituiu o MDF-e a ser cancelado, se for o caso;
III – comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
IV – outros documentos que forem necessários para elucidação dos fatos.
§1° O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização, para que este:
I – determine a:
a) conferência da documentação;
b) verificação da assinatura constante do pedido, a fim de avaliar se quem é legalmente habilitada;
c) realização de diligências, se necessário;
d) notificação da requerente para eventual juntada de documentos;
II – manifeste-se nos autos do processo quanto a solicitação do requerente;
§2° Quando o Delegado Regional de Fiscalização concluir pelo deferimento do pedido, o processo deve ter a seguinte tramitação:
I – é encaminhado à Gerência de Automação Fiscal para liberação do cancelamento no sistema;
II – liberado o cancelamento no sistema, o processo deve ser enviado à Agência de Atendimento para notificar o contribuinte a efetuar o cancelamento do MDF-e, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da ciência da notificação;
III – após a ciência do contribuinte, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
§3° Quando o pedido for indeferido pelo Delegado Regional de Fiscalização, o contribuinte deve ser intimado.
§4° O contribuinte pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 20 dias, contado da data da intimação.
§5° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que seja apresentado recurso, o processo deve ser encaminhado ao arquivo.
§6° O recurso que trata o §4° deste artigo deve ser protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.
§7° O responsável pela Agência de Atendimento, após a juntada do recursos, deve encaminhar o processo à Diretoria da Receia para manifestação e encaminhamento ao Superintendente de Administração Tributária.
§8° Quando o Superintendente de Administração Tributária concluir pelo:
I – deferimento, observa-se o disposto nos incisos I a III do §2 deste artigo;
II – Indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e posterior arquivamento.
§9° Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso pelo Superintendente de Administração Tributária.
Art. 3° A intimação e a notificação são feitas na forma prevista na Legislação Tributária Estadual vigente.
Art.4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
