DOE de 22/09/2017
Dispõe sobre a inutilização de Notas Fiscais Avulsas, modelo 1 e a utilização dos DARE’s que as acompanham e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do §1° do art. 42 da Constituição Estadual, em conformidade com o disposto no art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e ainda o estabelecido no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Invalidar as Notas Fiscais Avulsas, modelo 1, n°s 1309087 a 1314100.
Parágrafo único. As notas fiscais mencionadas no caput deste artigo devem ser destacadas dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE’s e encaminhadas ao Anexo I da Secretaria da Fazenda, para fins de guarda.
Art. 2° Permanecem válidos os DARE’s n°s 1309087 a 1314100, que acompanham as notas fiscais de que trata o art. 1° desta Portaria.
Art. 3° Os DARE’s mencionados no art. 2° desta Portaria serão encaminhados aos Postos Fiscais do Estado, para serem utilizados quando houver falhas no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, que impossibilitem a emissão do DARE eletrônico.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2017.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
