(DOE de 28/11/2016)
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS por antecipação das empresas que recebem mercadorias de empresas beneficiadas com os incentivos da Lei 1.385/03.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1° do art. 42 da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28-A da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e do art. 17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° fica dispensado o recolhimento do ICMS, conforme previsto no inciso XXI do art. 17 do Anexo único do Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, para os contribuintes que recebam as referidas mercadorias de empresas beneficiadas com os incentivos da Lei 1.385/03.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
