O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 42, § 1°, incisos I e IV, da Constituição do Estado, e o disposto no art. 546, parágrafo único e art. 549, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 1°, do Decreto n° 6.072, de 21 de março de 2020, que autoriza os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a baixar os atos e adotar as providências subsequentes necessárias ao cumprimento do referido Decreto;
CONSIDERANDO também o disposto nos art. 7° ao 9°, Seções I e II, Capítulo III, do Decreto n° 6.072, de 21 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional – COVID-19 no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO por fim o Decreto n° 6.083, de 13 de abril de 2020, que recomenda aos Chefes de Poder Executivo Municipal, a necessidade de manutenção da estratégia do Distanciamento Social Ampliado (DSA), nos locais que apresentarem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional, até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo (DSS).
RESOLVE:
Art. 1° Suspender a captação dos valores para a revisão dos preços dos produtos da Pauta Fiscal, através de pesquisas de campo, conforme disposto no art. 6°, da Portaria SEFAZ n° 749, de 06 de julho de 2011, conforme cronograma de revisão dos valores do Boletim Informativo de Preço, constante no Anexo Único da referida Portaria, enquanto durar a vigência dos referidos decretos.
Parágrafo único. Enquanto estiverem suspensas as pesquisas de que trata o caput deste artigo, a Gerência de Informações Econômico Fiscais poderá realizar a pesquisa de valores dos produtos, no que couber, por meio da base de dados das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, utilizando os critérios vigentes para a pesquisa presencial.
Art. 2° Ficam mantidos os valores dos produtos, do Boletim Informativo – Lista de Preços, Pauta Fiscal, constantes da última Instrução Normativa publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, quando da impossibilidade de revisão.
Art. 3° Poderá ser realizado, em caráter excepcional, a pesquisa de preços de determinados produtos, de acordo com a relevância da necessidade, desde que não comprometa a integridade física do servidor.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
