O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 193, de 20 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“……………………………………………………………………………………
Art. 11. ………………………………………………………………………….
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§ 2° Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou pelo sítio eletrônico www.sefaz.to.gov.br, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior.
………………………………………………………………………………. (NR)”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17 de março de 2020.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
