O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no art. 86 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando ainda o disposto nos arts. 614, § 2° e 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a Portaria n° 668, de 25 de outubro de 2011, que regulamenta o § 1° do art. 8° do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre a dispensa de emissão de documentos fiscais nas saídas internas de leite “in natura”, promovidas por produtores rurais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, e destinadas à associação de produtores, cooperativas, comerciante atacadista, ou estabelecimento industrial de laticínio, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …
……………………………
§ 2° Para fins de operacionalização do disposto no “caput deste artigo, o estabelecimento destinatário deverá emitir documento denominado “Controle de Coleta de Leite”, conforme Anexo I desta Portaria.
§ 3° O “Controle de Coleta de Leite”, deverá ser impresso, e conter no mínimo as seguintes indicações:
I – a denominação “Controle de Coleta de Leite”;
……………………………
IV – o nome do local onde se encontra localizado o tanque armazenamento deleite;
V – o nome do produtor ou apelido que identifique o local onde será coletado o leite;
……………………………
§ 4°As indicações contidas nos incisos I, II, III e VIII do § 3° serão impressas pela própria empresa.
§ 5° O “Controle de Coleta de Leite”, será de tamanho não inferior a 20,0 x 16,0 cm, e suas vias poderão ser impressas pela própria empresa, devendo ser emitido no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
§ 6°
……………………………
II – poderá ser emitido diariamente, semanalmente ou por período decendial, quinzenal ou mensal do mês em que tenha ocorrido à entrada do leite, e individualizando o produtor rural;
……………………………
Art. 2° …
l – o “Controle de Coleta de Leite” somente poderá ser confeccionado e utilizado mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, exceto quando impresso peia própria empresa, nos termos do § 5° do art. 1° desta Portaria.
…………………………… ‘(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 14 de dezembro de 2020, 199° da Emancipação Política de Sergipe.
ANEXO I
| CONTROLE DE COLETA DE LEITE
ROTA: |
|||||||||
| DATA | MOTORISTA | VEÍCULO | |||||||
| INICIO DAS ATIVIDADES
DAS _:_ |
Café _:_ as _:_
Almoço _:_ as _:_ Jantar _:_ as _:_ |
Término das atividades
As _:_ |
Km INICIAL: | ||||||
| Km FINAL: | |||||||||
| Km TOTAL RODADO: | |||||||||
| LOCAL | TANQUE | CÓDIGO | LITROS | TEMP. (C°) | ALIZAROL | N° TANQUE | N° COLETA | HORÁRIO | CELULAR |
| Observação: No teste de alizarol o sinal (P) para leite “RUIM” e o sinal (N) para leite “BOM” | |||||||||
| Assinatura do Motorista | |||||||||
MARCO ANTONIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
