O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para a concessão do benefício fiscal de isenção sobre as contas de energia elétrica nas residências de alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, de acordo com as medidas incentivadoras previstas na Lei.
Art. 2° A isenção prevista será processada junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento – SEFAZ, mediante confirmação dos dados constantes no Relatório de Alunos Matriculados fornecido pela Federação das APAES do Estado do Tocantins.
Art. 3° A Federação das APAES ficará responsável pela elaboração e envio de relatório referido no artigo anterior, consolidado, atualizado e devidamente validado à SEFAZ até o quinto dia útil de cada mês, contendo as seguintes informações:
I – nome completo do aluno;
II – número de matrícula;
III – nome do responsável legal;
IV – endereço;
V – número da Unidade Consumidora constante na conta/fatura de energia elétrica;
VI – número no Cadastro de Pessoa Física – CPF e nome do responsável pela Unidade Consumidora.
§ 1° A Federação das APAES deverá, ainda, comprovar o vínculo do responsável pela unidade consumidora com o aluno matriculado.
§ 2° O vínculo de que trata o parágrafo anterior poderá ser comprovado mediante:
a) comprovante de parentesco, em se tratando de casa própria;
b) contrato de aluguel, em se tratando de casa alugada;
c) comprovante da condição de representante legal, em se tratando de tutor ou curador.
Art. 4° A isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS sobre a energia elétrica nas residências de alunos da APAE fica condicionada ao:
I – recebimento pela SEFAZ do Relatório consolidado e devidamente atualizado;
II – ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, como definido em Lei;
III – à situação regular do interessado junto à APAE.
Art. 5° Fica estabelecido que caberá à Gerência de Energia Elétrica e Comunicação da Diretoria de Grandes Contribuintes receber o relatório consolidado da Federação das APAES e encaminhar à concessionária de energia do Estado do Tocantins, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento.
Parágrafo único. O beneficio fiscal será gerado na fatura de cobrança a partir do mês subsequente ao recebimento das informações.
Art. 6° É de inteira responsabilidade da Federação das APAES, toda e qualquer informação fornecida para aplicação do benefício.
Parágrafo único. Para efeito de elaboração atualizada do relatório, a Federação das APAES deverá comprovar o vínculo do responsável pela Unidade Consumidora com o aluno matriculado.
Art. 7° A apresentação das informações pela SEFAZ junto à concessionária de energia deverá ser disponibilizada numa planilha detalhada de forma clara e objetiva, preservando o sigilo das informações.
Art. 8° O benefício previsto nesta Portaria aplica-se somente à Unidade Consumidora que comprove vínculo com o aluno devidamente matriculado e que esteja frequentando a APAE regularmente.
Art. 9° Fica a Federação das APAES obrigada a informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre toda e qualquer alteração que ocorra em relação aos alunos matriculados e seus vínculos com a Unidade Consumidora beneficiada.
Art. 10. A concessionária de energia elétrica, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – mencionar no documento fiscal que emitir para o endereço da Unidade Consumidora que a operação está amparada pela isenção prevista na Lei;
II – manter em seu poder o documento a que se refere, para apresentar ao fisco sempre que solicitado.
Art. 11. O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas acarretará perda imediata do benefício e o recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica com os acréscimos legais.
Art. 12. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese que caracterize fraude, o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 13. Fica a SEFAZ-TO autorizada a estabelecer outras condições para a concessão do benefício fiscal de que trata esta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento