CONSIDERANDO a Portaria n° 00087/2016/GSER, de 20 de maio de 2016, que estabelece procedimentos gerais para a concessão de inscrição estadual, alteração de dados cadastrais e baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB;
CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 18/04;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a documentação necessária para requerimento de inscrição no CCICMS/PB por Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes definidos na legislação como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis que requererem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB deverão, além dos documentos previstos em legislação específica, instruir o pedido com:
I – comprovação do capital social, nos termos da cláusula terceira do Protocolo ICMS 18/04;
II – comprovação da capacidade financeira exigida, conforme cláusula quarta do Protocolo ICMS 18/04;
III – cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, observado o inciso II do § 1° do art. 58-A da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.
§ 1° Os documentos previstos neste artigo serão exigidos, também, na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis.
§ 2° Para fins do “caput” deste artigo, não serão exigidos os seguintes documentos:
I – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
II – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
Art. 2° O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR já tenha operado poderá ser instruído, adicionalmente, por cópia do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, observado o inciso II do § 1° do art. 58-A da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
