(DOE de 08/08/2016)
Dispõe sobre a criação do processo simplificado de fiscalização de mercadorias nos Postos Fiscais relacionadas às empresas de transportes e veículos de cargas, denominado Canal Verde Sefaz Sergipe.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos II e VII, da Constituição Estadual, art. 55, inciso VIII e XVI da Lei 4.483 de 18 de dezembro de 2001, combinado com art. 4°, inciso I da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe);
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS n° 51, de 21 de julho de 2015;
CONSIDERANDO o atual estágio da documentação fiscal eletrônica e a necessidade de agilizar os procedimentos de fiscalização, reduzindo o tempo de espera dos veículos nos Postos Fiscais por onde transitem,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o processo simplificado de fiscalização de mercadorias em trânsito, denominado Canal Verde Sefaz Sergipe, que tem como objetivo dar maior celeridade ao transporte de cargas e aperfeiçoar os processos de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito.
Parágrafo único. O rastreamento e inspeção das mercadorias em trânsito se dará por unidade de carga, que representa a vinculação das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e.
Art. 2° O canal verde somente se aplicará a cargas transportadas por empresas que firmarem termo de acordo com a SEFAZ, representada Dela Superintendência de Gestão Tributária ou não Tributária – SUPERGEST.
§ 1° Poderão firmar termo de acordo empresas transportadoras que:
I – estejam em dia com o cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, notadamente no que se refere à emissão de documentos fiscais eletrônicos (MDF-e e CT-e);
II – estejam em dia com o atendimento das notificações e intimações fiscais recebidas.
§ 2° O termo de acordo poderá ser celebrado com empresas operadoras de serviços portuários ou terminais alfandegados, quando se tratar do modal aquaviário.
Art. 3° O Canal Verde Sefaz Sergipe será operado em parceria com outras unidades federadas anuentes do Protocolo ICMS n° 51/2015, de 21/07/2015.
Art. 4° O rastreamento das unidades de cargas será iniciado a partir da emissão do MDF-e, pelo transportador, nas Unidades Federadas de origem e prosseguirá nas unidades de registros de passagens até o seu destino final.
Art. 5° Caberá a Central de Operações Estaduais – COE realizar o rastreamento e a inspeção das Unidades de Carga em trânsito, a partir do processamento e cruzamento das informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos.
Art. 6° Os veículos de cargas integrantes do Canal Verde rodoviário serão identificados a partir da aposição do adesivo do Canal Verde, nos pára-brisas e porta lateral direita, cuja produção ficará a cargo da empresa transportadora, conforme leiaute constante do Anexo Único desta Portaria, o qual deverá ter as dimensões de 210mm x 297mm (A4).
Parágrafo único. Os veículos de carga que não estejam lacrados e identificados com o adesivo serão considerados veículos em trânsito fora do Canal Verde, mesmo que esta condição esteja expressa no MDF-e.
Art. 7° Na hipótese de não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Portaria, ou em caso de suspeita de irregularidade, o transporte passará a ter o tratamento usual do controle adotado para todas as demais cargas não integrantes do Canal Verde Sefaz Sergipe.
Parágrafo único. Quando constatada a irregularidade ou o descumprimento da obrigação, o transportador ficará sujeito a cassação de ofício do Termo de Acordo.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de julho de 2016
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEFAZ N° 309/2016 DE 26 JULHO DE 2016
