(DOE de 04/07/2016)
Altera os art. 4° e 5° da Portaria n° 308, de 19 de novembro de 2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, por intermédio da utilização do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados da Portaria n° 308, de 19 de novembro de 2015, que estabelece os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que realizam operações com papel destinados a impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, por intermédio da utilização do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 4°:
“Art. 4°. …
§ 2° Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único desta Portaria observado o disposto no § 6° deste artigo.
§ 4° O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1° dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido a Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST.
§ 5° A critério da Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
§ 6° A primeira via do pedido de credenciamento e os documentos listados no anexo único devem ser digitilizados e salvos em uma pasta identificada com o número do Cadastro Nacional de Peessoa Jurídica – CNPJ, devendo zipá-la e enviar para caixa postal recopi@sefaz.se.gov.br. .”.(AC)
…………………………………………………………………………………………………………………….(NR)
ll – o art. 5°:
“Art. 5° Compete à Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST a apreciação do pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
…………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 30 de junho de 2016.
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário de Estado da Fazenda
