PORTARIA SEFAZ N° 234, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 18.12.2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 3° do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO
– a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos como ICMS Substituição Tributária devido nas operações com água natural, água mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do mercado,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar os valores constantes no ANEXO ÚNICO desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais.
Art. 2° Estabelecer que o valor do ICMS Substituição Tributária descrito na Nota Fiscal é o estabelecido no ANEXO ÚNICO desta Portaria, mesmo em se tratando de vendas destinadas a consumidor final, que compre produtos com habitualidade ou em volume e que caracterize intuito comercial.
Art. 3° A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no ANEXO ÚNICO desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, nas seguintes hipóteses:
I – em que houver decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;
II – nas operações com produtos não relacionados nesta Portaria ou contemplados em outras portarias;
III – nas operações de importação.
Art. 4° Nas notas fiscais, que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria, deverá constar a expressão: “ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA N° 00234/2024/SEFAZ, de 17/12/2024”.
Art. 5° As notas fiscais que acobertarem as operações comercias com água mineral, deverão ter a descrição dos produtos igual ao constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria.
Parágrafo Único. A não indicação da expressão “PET” na descrição do produto da nota fiscal, entender-se-á que o mesmo não faz parte do ANEXO ÚNICO, onde será aplicado o disposto no inciso II do art. 3° desta Portaria para o cálculo do imposto da substituição tributária.
Art. 6° A TVA (Taxa do Valor Agregado), aplicada nos produtos constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria, fica assim distribuída:
I – 100% para os produtos listados entre 5 a 20 litros com embalagem descartável ou retornável;
II – 120% para os produtos listados entre 1000ml a 2000 ml com embalagem “PET”;
III – 140% para os produtos listados entre 200ml a 600 ml com embalagem “PET”.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 000217/2024/SEFAZ, de 26 de novembro de 2024.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
|
AGUA MINERAL/TIPO |
UNID |
ICMS ST SUGERIDO PB |
ICMS ST SUGERIDO OUTRAS UF’s |
FUNCEP |
|
R$ |
RS |
R$ |
||
|
Copo Descartável “PET” de 200 a 300ml (MINERAL) |
Unid. |
0,07 |
0,10 |
|
|
Copo Descartável “PET” de 200 a 300ml (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,06 |
0,08 |
|
|
Garrafa “PET” de 300 a 350ml Sem Gas (MINERAL) |
Unid. |
0,08 |
0,11 |
|
|
Garrafa “PET de 300 a 350ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,06 |
0,09 |
|
|
Garrafa “PET” de 300 a 350ml Com Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,09 |
0,13 |
0,01 |
|
Garrafa “PET” de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,07 |
0,10 |
0,008 |
|
Garrafa “PET de 351 a 600ml Sem Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,14 |
0,20 |
|
|
Garrafa “PET” de 351 a 600ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,11 |
0,16 |
|
|
Garrafa “PET” de 351 a 600ml Com Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,18 |
0,25 |
0,015 |
|
Garrafa “PET” de 351 a 600ml Com Gas (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,14 |
0,20 |
0,012 |
|
Garrafa “PET” de 1.500ml Sem Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,23 |
0,28 |
|
|
Garrafa “PET” de 1.500ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,18 |
0,22 |
|
|
Garrafa “PET” de 1.500ml Com Gás (MINERAL) |
|
0,27 |
0,32 |
0,026 |
|
Garrafa “PET” de 1.500ml Cam Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,23 |
0,27 |
0,021 |
|
Mini Pote “PET” de 05 litroS descartável (MINERAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
|
Mini Pote “PET” de 05 litros descartável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,36 |
0,42 |
|
|
Mini Pote “PET” de 10 litros descartável (MINERAL) |
Unid. |
0,91 |
1,06 |
|
|
Mini Pote “PET” de 10 litros descartável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,73 |
0,85 |
|
|
Garrafão “PET de 20 litros retornável (MINERAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
|
Garrafão “PET de 20 litros retornável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,36 |
0,42 |
|
|
Garrafão “PET de 20 litros retornável (NATURAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
|
Obs: Os produtos não elencados neste ANEXO ÚNICO, deverão ser aplicado o MVA de 100%, 120% е 140% conforme estabelece o Protocolo nº 11/1991. |
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