PORTARIA SEFAZ N° 234, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 18.12.2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto no § 3° do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO
– a necessidade de estabelecer os valores a serem recolhidos como ICMS Substituição Tributária devido nas operações com água natural, água mineral e água adicionada de sais, compatíveis com a realidade atual do mercado,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar os valores constantes no ANEXO ÚNICO desta Portaria, para efeito de recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas e interestaduais com os produtos água natural, água mineral e água adicionada de sais.
Art. 2° Estabelecer que o valor do ICMS Substituição Tributária descrito na Nota Fiscal é o estabelecido no ANEXO ÚNICO desta Portaria, mesmo em se tratando de vendas destinadas a consumidor final, que compre produtos com habitualidade ou em volume e que caracterize intuito comercial.
Art. 3° A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no ANEXO ÚNICO desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, nas seguintes hipóteses:
I – em que houver decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;
II – nas operações com produtos não relacionados nesta Portaria ou contemplados em outras portarias;
III – nas operações de importação.
Art. 4° Nas notas fiscais, que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria, deverá constar a expressão: “ICMS ST SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA N° 00234/2024/SEFAZ, de 17/12/2024”.
Art. 5° As notas fiscais que acobertarem as operações comercias com água mineral, deverão ter a descrição dos produtos igual ao constante no ANEXO ÚNICO desta Portaria.
Parágrafo Único. A não indicação da expressão “PET” na descrição do produto da nota fiscal, entender-se-á que o mesmo não faz parte do ANEXO ÚNICO, onde será aplicado o disposto no inciso II do art. 3° desta Portaria para o cálculo do imposto da substituição tributária.
Art. 6° A TVA (Taxa do Valor Agregado), aplicada nos produtos constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria, fica assim distribuída:
I – 100% para os produtos listados entre 5 a 20 litros com embalagem descartável ou retornável;
II – 120% para os produtos listados entre 1000ml a 2000 ml com embalagem “PET”;
III – 140% para os produtos listados entre 200ml a 600 ml com embalagem “PET”.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 000217/2024/SEFAZ, de 26 de novembro de 2024.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
AGUA MINERAL/TIPO |
UNID |
ICMS ST SUGERIDO PB |
ICMS ST SUGERIDO OUTRAS UF’s |
FUNCEP |
R$ |
RS |
R$ |
||
Copo Descartável “PET” de 200 a 300ml (MINERAL) |
Unid. |
0,07 |
0,10 |
|
Copo Descartável “PET” de 200 a 300ml (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,06 |
0,08 |
|
Garrafa “PET” de 300 a 350ml Sem Gas (MINERAL) |
Unid. |
0,08 |
0,11 |
|
Garrafa “PET de 300 a 350ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,06 |
0,09 |
|
Garrafa “PET” de 300 a 350ml Com Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,09 |
0,13 |
0,01 |
Garrafa “PET” de 300 a 350ml Com Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,07 |
0,10 |
0,008 |
Garrafa “PET de 351 a 600ml Sem Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,14 |
0,20 |
|
Garrafa “PET” de 351 a 600ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,11 |
0,16 |
|
Garrafa “PET” de 351 a 600ml Com Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,18 |
0,25 |
0,015 |
Garrafa “PET” de 351 a 600ml Com Gas (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,14 |
0,20 |
0,012 |
Garrafa “PET” de 1.500ml Sem Gás (MINERAL) |
Unid. |
0,23 |
0,28 |
|
Garrafa “PET” de 1.500ml Sem Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,18 |
0,22 |
|
Garrafa “PET” de 1.500ml Com Gás (MINERAL) |
|
0,27 |
0,32 |
0,026 |
Garrafa “PET” de 1.500ml Cam Gás (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,23 |
0,27 |
0,021 |
Mini Pote “PET” de 05 litroS descartável (MINERAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
Mini Pote “PET” de 05 litros descartável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,36 |
0,42 |
|
Mini Pote “PET” de 10 litros descartável (MINERAL) |
Unid. |
0,91 |
1,06 |
|
Mini Pote “PET” de 10 litros descartável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,73 |
0,85 |
|
Garrafão “PET de 20 litros retornável (MINERAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
Garrafão “PET de 20 litros retornável (ADICIONADAS) |
Unid. |
0,36 |
0,42 |
|
Garrafão “PET de 20 litros retornável (NATURAL) |
Unid. |
0,45 |
0,53 |
|
Obs: Os produtos não elencados neste ANEXO ÚNICO, deverão ser aplicado o MVA de 100%, 120% е 140% conforme estabelece o Protocolo nº 11/1991. |