PORTARIA SEFAZ N° 227, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE DE 06.12.2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso XV, alínea “a”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista os arts. 15 e 16, da Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, para o exercício de 2025, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2° Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3° Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA – EXERCÍCIO 2025
Final de Placa |
1° Parcela ou Cota Única com redução de 10% |
2° Parcela |
3° Parcela ou Cota Única sem redução |
1 |
31 de janeiro |
28 de fevereiro |
31 de março |
2 |
28 de fevereiro |
31 de março |
30 de abril |
3 |
31 de março |
30 de abril |
30 de maio |
4 |
30 de abril |
30 de maio |
30 de junho |
5 |
30 de maio |
30 de junho |
31 de julho |
6 |
30 de junho |
31 de julho |
29 de agosto |
7 |
31 de julho |
29 de agosto |
30 de setembro |
8 |
29 de agosto |
30 de setembro |
31 de outubro |
9 |
30 de setembro |
31 de outubro |
28 de novembro |
0 |
31 de outubro |
28 de novembro |
30 de dezembro |
Art. 4° No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.
Art. 5° Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3° e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6° Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7° Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior desta Portaria.
Art. 8° O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1° desta Portaria deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3° desta Portaria.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda