PORTARIA SEFAZ N° 215, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 22.08.2025)
Altera o art. 1°; o “caput” e os §§ 1° e 2° do art. 2° e acrescenta o art. 4°-A, todos da Portaria SEFAZ n° 0079, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando ainda o disposto no § 2° do art. 144-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 52, de 25 de abril de 2024 e no Convênio ICMS n° 101, de 4 de julho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados o art. 1°; o “caput” e os §§ 1° e 2° do art. 2° e acrescentado o art. 4°-A, todos da Portaria SEFAZ n° 79, de 18 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária (Conv. ICMS 52/2024).
Art. 2° A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária. (Conv. ICMS 50/2022, 166/2022 e 52/2024).
§ 1° O comprovante da transação ou intermediação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata esta Portaria deverá conter, no mínimo: (Conv. ICMS 50/2022, 166/2022 e 52/2024):
I – .……………………………………………………
…………………………………………………………
§ 2° É obrigatória a emissão do comprovante da transação ou intermediação de que trata o § 1° em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, observando-se as disposições previstas nos arts. 362 e 407 do Regulamento do ICMS, bem como é vedada a utilização no recinto de atendimento ao público, de equipamentos que não atendam aos requisitos dispostos neste artigo e nas demais disposições previstas na legislação tributária estadual (Conv. ICMS 52/2024).
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 4°-A As instituições e intermediadores elencados nos arts. 3° e 4° desta Portaria ficam obrigadas a utilizarem o Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto desta Portaria (Conv. 101/2025).
§ 1° Serão utilizados os dados constantes na Declaração de Informações de Meios de Pagamento-DIMP ou em outras bases oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício dessas instituições no DEH.
§ 2° As instituições e intermediadores indicados no “caput” deste artigo deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária estadual.
……………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024, exceto em relação ao acréscimo do art. 4°-A, que produz efeito a partir de 1° de setembro de 2025.
Aracaju, 14 de agosto de 2025, 203° da Emancipação Política de Sergipe.
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
